TJMA - 0820574-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:08
Juntada de petição
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07/03/2023 08:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUIS em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820574-89.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADA: MÁRCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 24.462) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR-GERAL: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA PIRES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Por meio da petição de ID 22853122, a agravante manifesta a intenção de desistir do recurso em epígrafe.
Passa-se a decidir.
Conforme orienta o Código de Processo Civil, a desistência de um recurso pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes (CPC, art. 998).
DO EXPOSTO, não havendo óbice ao acolhimento da manifestação, HOMOLOGO a desistência do vertente agravo de instrumento.
Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. -
07/02/2023 14:11
Juntada de malote digital
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07/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:07
Homologada a Desistência do Recurso
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18/01/2023 14:11
Juntada de petição
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10/01/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 13:54
Juntada de parecer
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19/12/2022 15:17
Juntada de parecer
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02/12/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 12:41
Desentranhado o documento
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02/12/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 06:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 04:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUIS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:48
Juntada de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820574-89.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADA: MÁRCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 24.462) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR-GERAL: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA PIRES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em apertada síntese, a recorrente alega que o recorrido incluiu seu nome indevidamente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Tal inclusão seria decorrente de mera simulação de interesse (pedido de orçamento) na compra de um apartamento nos idos de 2012, gerando cobrança de imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Após tentativa de regularização da situação no âmbito administrativo, a recorrente informa que houve o cancelamento de cobrança referente ao ITBI, mas a restrição no CADIN permaneceria vigente até o momento.
Nesse contexto, viu-se obrigada a procurar o Poder Judiciário para que seu nome seja excluído do mencionado cadastro restritivo e para que seja indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido.
Apreciando o pedido de tutela de urgência, o juiz singular concluiu pelo seu indeferimento, reputando ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
No presente recurso, a agravante reitera o pedido de imediata exclusão de seu nome do CADIN, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento. É o suficiente relatório.
Em que pesem as relevantes ponderações alinhavadas pela recorrente, verifica-se que o pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
Com efeito, infere-se dos autos que a recorrente não impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos lançados em sua petição inicial.
Sobre o ponto, é relevante observar que o magistrado de primeiro grau considerou que a recorrente comprovou suas alegações apenas parcialmente, “haja vista que em que pese tenha apresentado documento demonstrando o cancelamento de protocolo de declaração de transmissão de imóvel emitido pela SEFAZ, não comprovou que o negócio jurídico foi cancelado, tampouco que teve seu nome incluso nos cadastros de inadimplentes ou em dívida ativa em razão de débitos relativos ao mesmo” (ID 75980840, autos originários).
Além da ausência de comprovação quanto ao desfazimento (ou a inexistência) do negócio jurídico que teria originado a inclusão indevida e do nexo causal entre tal negócio e a restrição operada em desfavor da recorrente, pode-se afirmar que não restou igualmente demonstrada urgência que justifique imediata intervenção do Poder Judiciário, na medida em que se trata de uma restrição que perdura, pelo menos, desde 12.11.2019 (ID 20692834).
Fica, portanto, INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em deliberações finais, DETERMINO: a) Dê-se ciência ao MM. juiz de direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís; b) a intimação da parte agravada para que apresente resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e, c) após, com ou sem resposta, a intimação do Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
06/10/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:58
Juntada de malote digital
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06/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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