TJMA - 0800213-24.2018.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:04
Baixa Definitiva
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15/12/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 10:03
Juntada de Certidão de devolução
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15/12/2022 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de NIVALDO BATISTA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:44
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800213-24.2018.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO (A) RECORRIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO Nº 1493/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
PROVA MÍNIMA QUE INCUMBE AO AUTOR NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Inicial.
Alega que em 19/02/2016, um poste de energia elétrica, que passa dentro de sua propriedade, deu causa a morte de um de seus animais (um garrote, raça nelore, com aproximadamente 300 Kg), gerando um prejuízo material na ordem de R$ 16.000,00.
Afirma que registou um boletim de ocorrência noticiando tal ocorrência e que também registrou um pedido de ressarcimento de danos elétricos junto à concessionária de energia.
Requereu o ressarcimento, em dobro, da quantia mencionada e uma compensação pelo dano moral no importe de R$ 10.000,00. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Rememora os fatos narrados na inicial, ratificando a falha na prestação do serviço.
Menciona o equívoco da sentença de extinção sem resolução de mérito.
Bate-se pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Alega que restou incontroversa a responsabilidade da empresa quanto ao dano material e moral.
Aduz que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com o prejuízo efetivamente comprovado, o que foi demonstrado nos autos, através da oitiva de testemunhas, no qual os semoventes eletrocutados foram avaliados no importe de R$ 15.000,00, além do fato dos mesmos serem fonte de renda média de R$ 3.000,00 pela venda de leite na região.
Requer o provimento dos pleitos formulados na exordial para condenar a recorrida a pagar um total de R$ 36.000,00, a título de danos materiais e morais, para manter o rito dos juizados especiais através da emenda à inicial, tempestivamente dentro do prazo legal de quinze dias, redirecionando os pedidos dos pleitos de indenização a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos materiais, além da importância de R$ 16.000,00, por danos morais.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença. 4.
Julgamento.
As decisões judiciais devem enfrentar adequadamente os fundamentos alinhados pelas partes, e por seu turno estas têm o dever de apresentar recurso vinculado aos termos da sentença, sob pena de não terem seu apelo conhecido. É o que dispõe o artigo 932, III, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): “Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso vertente, a juíza a quo julgou improcedente a demanda em razão da parte autora, ora recorrente, não ter comprovado o valor do dano material pleiteado, seja por notas fiscais de compra ou por meio de laudos avaliativos, e por conta de o dano moral não restar demonstrado, dado que os animais que pereceram não eram de estimação.
Em seu recurso, a parte autora, entre outros pleitos, requer a reforma da sentença, aduzindo que foi determinada equivocadamente a extinção do feito sem resolução de mérito e também pugna pela manutenção do rito dos juizados especiais através da emenda à inicial.
Além disso, menciona um bovino (vaca denominada de Gauchinha, raça Zeburina com Nelore, com aproximadamente 250 Kg) cujas características não são as mesmas daquele descrito na presente ação (garrote, da raça nelore, com aproximadamente 300 Kg), conforme se extrai da página 22 do recurso de ID 19719821.
E, ainda, afirma que a oitiva das testemunhas apontou o valor de R$ 15.000,00 como avaliação dos animais, mas ao exame da audiência (ID 19719816, página 02), não se confirma tal alegação em nenhum dos depoimentos prestados.
Vê-se, portanto, que, tal linha argumentativa é dissociada da fundamentação do julgado atacado e do próprio acervo probatório, dando a impressão de se tratar de processo diverso, já que o recorrido menciona que foram ajuizadas outras demandas.
Assim, ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 5.
Recurso não conhecido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da Justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular e Presidente).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), em razão de férias nos termos da Portaria-CGJ Nº 4684.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 14 de novembro de 2022 (sessão por videoconferência).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra - 
                                            
18/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 07:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NIVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *26.***.*09-04 (REQUERENTE)
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15/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/11/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 01:57
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 08/10/2022 06:00.
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10/10/2022 01:57
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 08/10/2022 06:00.
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10/10/2022 01:57
Decorrido prazo de NIVALDO BATISTA DA SILVA em 08/10/2022 06:00.
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10/10/2022 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2022 06:00.
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05/10/2022 01:49
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800213-24.2018.8.10.0119 REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 14 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra - 
                                            
03/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2022 13:40
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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