TJMA - 0804417-91.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:33
Juntada de termo de juntada
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:06
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:15
Outras Decisões
-
21/03/2025 17:30
Juntada de termo de juntada
-
10/03/2025 12:14
Juntada de petição
-
05/03/2025 13:38
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:46
Juntada de petição
-
03/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:45
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:46
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 09:56
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2024 05:10
Decorrido prazo de DUILIO GAGLIARDI ROLANDI em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:25
Juntada de termo de juntada
-
07/08/2024 09:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
28/04/2024 10:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:08
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 07:12
Nomeado perito
-
14/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804417-91.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA MARINHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa.
Inépcia da inicial A preliminar em análise deve ser afastada, pois a petição inicial atendeu os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da falta de Interesse de Agir Rejeito tal preliminar, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Conexão Afasto a preliminar em análise, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Preliminares rejeitadas.
As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, pelo que o declaro saneado, passando, então, à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: a) a parte autora realizou a contratação do empréstimo mencionado na inicial? b) O crédito do empréstimo questionado foi liberado para parte autora? c) Os descontos reclamados são legítimos? Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, além de outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC, bem como a realização da perícia documental(grafotécnica).
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, que como foi contestada a assinatura de um contrato, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura.
Isto é, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo réu, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça publicou, quando publicou o acórdão de mérito do Recursos Especiais nº REsp 1846649/MA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundo do TJMA, afetado à sistemática qualificada dos repetitivos descrito no Tema 1061, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou: (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) (...) Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. (...) (...)Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. (...).
Deferida a prova pericial, determino à Secretaria Judicial que oficie ao Instituto de Criminalística – ICRIM, solicitando a indicação, em 05 (cinco) dias, de profissional habilitado para a realização da perícia grafotécnica requerida, intimando-se-o para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido e contatos profissionais na forma do artigo 465, § 2º, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos para nomeação e fixação de prazo para a entrega do laudo.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias, após intimadas.
Deixo de estabelecer, desde logo, data para a realização da prova pericial, nos termos do art. 357, § 8º do CPC, por ainda não dispor de profissional disponível para realizá-la.
Intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
01/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:35
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
20/03/2023 08:41
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804417-91.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA MARINHO SANTOS Advogado: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS OAB: MA16886 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia , que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Março de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
02/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 04/11/2022 09:40.
-
17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 04/11/2022 09:40.
-
17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 09:40.
-
17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 09:40.
-
13/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/11/2022 15:02
Juntada de contestação
-
11/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:09
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804417-91.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA MARINHO SANTOS Advogado: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS OAB: MA16886 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 04/11/2022 09:40, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
04/10/2022 15:22
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
31/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801739-37.2020.8.10.0028
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marcio dos Santos Sousa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 12:40
Processo nº 0000766-14.2012.8.10.0120
Joao da Natividade Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2012 00:00
Processo nº 0831984-20.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 16:50
Processo nº 0831984-20.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 16:33
Processo nº 0855424-69.2022.8.10.0001
W Empreendimentos LTDA
V P Costa Eireli
Advogado: Rakel Dourado de Oliveira Murad
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 11:50