TJMA - 0800259-02.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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07/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, o Alvará foi expedido no sistema Digidoc , com selo de fiscalização eletrônico, conforme Resolução 38/2022-TJMA. Mirinzal, 26 de maio de 2022. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar Judiciário - mat.161406. -
26/05/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800259-02.2020.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BENEDITO FREDERICO PONTES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de fase de cumprimento iniciado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, quando o exequente protocolou pedido de cumprimento do comando judicial. Em seguida, o executado protocolizou petição acompanhada de comprovante de cumprimento da sentença (Id. 60720497). É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 60720497). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 2.597,25 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) e eventuais acréscimos, em nome do autor. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição após o cumprimento das diligências de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
19/05/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2022 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:47
Juntada de petição
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23/04/2022 20:53
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 22/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:07
Juntada de petição
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02/02/2022 07:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:06
Juntada de petição
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13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800259-02.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: BENEDITO FREDERICO PONTES REQUERIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). BENEDITO FREDERICO PONTES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que; a) percebeu que foram realizados descontos em sua conta bancária concernentes à COBRANÇA PSERV. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas (vide termo de audiência de Id. 53486660), portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ab initio, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação, porquanto a instituição financeira é a responsável pelo desconto e arrecadação do valor do seguro questionado, de modo que integra a cadeia de consumo e deveria averiguar se, de fato, a parte autora contratou o seguro antes de incluir os descontos na conta do autor. Neste sentido, vejamos precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A instituição bancária que efetua débitos em conta corrente, sem a devida autorização do correntista, é parte legítima para compor o polo passivo da lide cujo pedido inicial encontra-se alicerçado na irregularidade das operações.
II – O Banco/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária destinada à percepção do benefício previdenciário do Apelado, que é idoso e de condições humildes.
Portanto, deve ser mantida integralmente a condenação.
III – Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/09/2020 e 01/10/2020.
Desembargadora Relatora: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES)(grifo nosso) Na mesma esteira, vejamos julgado de tribunal pátrio, in verbis: Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desconto em conta corrente.
Autora que alega não ter autorizado a entidade bancária a realizar os débitos contestados e oriundos de contrato de seguro.
Descontos realizados pela instituição financeira ré.
Legitimidade passiva verificada.
Ausência de prova da autorização do desconto. Ônus da instituição financeira.
Descontos indevidos.
Repetição simples dos valores devida.
Inexistência de prova da má-fé da entidade bancária apta a justificar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC.
Ausência de repercussão social.
Danos morais não configurados.
Mero aborrecimento.
Reforma parcial.
Redistribuição da sucumbência.
Apelação 2, do réu Banco Bradesco S/A, conhecida e provida em parte.
Apelação 1, da autora Cleusa da Costa Oliveira, prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000829-50.2019.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 08.03.2021)(TJPR – APL: 00008295020198160177 Xambrê 0000829-50.2019.8.16.0177 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021)(grifo nosso) Não há outras questões preliminares e nem processuais, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente, a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos (Id. 34644046 – págs. 5/6). Desta feita, caberia ao réu demonstrar a regularidade das cobranças, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas o réu não se desincumbiu do referido ônus processual, em especial porque não juntou qualquer instrumento contratual ou documento idôneo que justificasse os débitos incluídos na conta bancária do autor. Nesse diapasão, entendo que houve falha do requerido ao efetuar os outrora mencionados descontos, porquanto incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício de aposentadoria da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da autora), com o da indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC. Considerando o que consta dos autos, percebe-se que a parte autora provou a ocorrência de 02 (dois) descontos no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), totalizando o valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais). Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos nos benefícios de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor da requerente, configurando-se, assim, a importância devida pelo requerido de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais). Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o banco utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar descontos indevidos, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável. O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, segundo precedente de tribunal pátrio transcrito, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – O exame dos autos revela que o requerente celebrou duas cédulas de crédito bancário com terceiro (Banco Pan S/A), cujo pagamento seria realizado diretamente em seu benefício previdenciário.
Além disso, as partes estabeleceram a possibilidade de desconto em conta corrente, na hipótese de inadimplemento – Conforme a documentação acostada aos autos pela corré Pserv, restou delineado que esta empresa foi contratada pelo Banco Pan S/A para a realização de cobranças de consumidores inadimplentes em contratos de empréstimo – Ressalvada a possibilidade do desconto pela Pserv, no caso em testilha, a corré não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar o inadimplemento do autor, sobretudo porque os descontos foram regulares em seu benefício previdenciário – Desse modo, os descontos realizados no mês de março de 2019 em sua conta corrente caracterizaram falha na prestação do serviço, sendo, pois, incontornável a devolução a título de danos materiais – Repetição na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé ou dolo – Dano moral – Ocorrência – Ato ilícito configurado, em face da perturbação psíquica intensa gerada com a subtração dos recursos de natureza alimentar de forma indevida, lesiva ao arquétipo do denominado direito geral de personalidade da vítima, em cotejo com as peculiaridades do caso – Diante da ocorrência de desconto em um único mês, reputa-se adequado o quantum indenizatório de R$2.000,00 – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido para, em face da corré Pserv, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela Pserv no mês de março de 2019 e condená-la à devolução da quantia descontada na forma simples, acrescida de correção monetária desde a data de cada desconto pela tabela prática do TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do julgamento deste recurso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência da corré Pserv, esta arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios do autor, no montante de 10% do valor atualizado da causa.
No concernente aos demais aspectos, permanece a sentença quanto à improcedência dos pedidos em face do corréu Banco Bradesco S/A. (TJSP – AC: 10007771120198260128 SP 1000777-11.2019.8.26.0128, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020)(grifo noso) À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO BRADESCO S/A pague a parte autora, BENEDITO FREDERICO PONTES, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 18 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
19/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:40
Juntada de protocolo
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28/09/2021 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 09:30 Vara Única de Mirinzal.
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28/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:33
Juntada de petição
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23/09/2021 12:04
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:04
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:57
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 22:57
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 22:56
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800259-02.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BENEDITO FREDERICO PONTES Requerido: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que, em virtude do despacho inclui os presentes autos em pauta para audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/09/2021 às 09h:30min. Mirinzal, 31 de agosto de 2021. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial Mat 16146. -
04/09/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 09:30 Vara Única de Mirinzal.
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31/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:33
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:04
Juntada de petição
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06/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2021 10:00 Vara Única de Mirinzal.
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28/04/2021 14:03
Juntada de petição
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27/04/2021 08:53
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:53
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800259-02.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: BENEDITO FREDERICO PONTES Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Advogada: Tayanne Vituriano Martins, OAB/MA 20549 Preposta: Eliane Santos Pereira - CPF n. *57.***.*42-72 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação da MM.
Juíza de Direito Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, e em atenção as Portaria-GP n. 195/2021 e Portaria-GP 223/2021, foi suspensa a realização de audiências presencias designadas no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, sendo prorrogado até 15 de abril de 2021, em decorrência a pandemia da COVID-19. CERTIFICO e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 30/04/ às 10h00min. Mirinzal/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021 Ana Raquel Gonçalves Campos - mat. 186478 Secretária Judicial -
07/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 23:52
Juntada de Certidão
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24/03/2021 19:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2021 10:00 Vara Única de Mirinzal.
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22/03/2021 15:24
Juntada de petição
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22/03/2021 14:51
Juntada de petição
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22/03/2021 10:36
Juntada de protocolo
-
18/03/2021 15:16
Juntada de petição
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16/03/2021 22:25
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:22
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
01/03/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 11:12
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800259-02.2020.8.10.0100 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação da MM.
Juíza de Direito Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, incluí os presentes na pauta de audiência una, por video conferência designada para o dia 22/03/2021 15:30 Mirinzal/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 -
25/02/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 15:30 Vara Única de Mirinzal.
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24/10/2020 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:08
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:08
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 14/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 07/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:55
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 07:55
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 06:37
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:19
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 00:19
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 12:04
Juntada de termo
-
17/09/2020 11:01
Juntada de petição
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25/08/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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