TJMA - 0800221-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 02:22
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 14/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 18:36
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
19/12/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
14/12/2022 22:36
Juntada de petição
-
25/11/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
24/11/2022 10:27
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2022 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 08:31
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
04/11/2022 23:03
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:41
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO GONCALVES em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 06/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:55
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 09:05
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 09:05
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:46
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:46
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO GONCALVES em 12/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração
-
19/10/2021 06:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800221-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REPRESENTADO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em desfavor de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO - SINDJUS/MA, objetivando o recebimento do valor a título de honorários advocatícios arbitrados na sentença de ID 37775304.
Examinada a petição inicial, este Juízo determinou que a requerente recolhesse as custas iniciais, bem como apresentasse planilha do débito (ID 51705725).
Devidamente intimada, a parte executada atravessou petição em ID 54247530, requerendo a desistência da ação.
A parte executada não fora citada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que não há nenhum óbice ao deferimento do pedido de desistência do requerente.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Ademais, o art. 775, I do mesmo diploma legal, dispõe que: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva; serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios”, razão pela qual se faz desnecessária concordância da parte executada.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 775, I do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
15/10/2021 13:17
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 15:41
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/10/2021 10:43
Juntada de petição
-
30/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800221-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REPRESENTADO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO A parte demandada requereu a intimação do autor para pagar o devido imposto na sentença, referente aos honorários de sucumbência (ID 43011664).
Desse modo, intime-se a parte exequente para recolher custas da fase de cumprimento de sentença e para apresentar a planilha de débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo NAUJ (Portaria-CGJ – 31792021) -
24/09/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:07
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:14
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO GONCALVES em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:13
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:25
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800221-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REQUERIDO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REQUERIDO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574, SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que a sentença de ID 37775304, transitada em julgado (ID 39646532), condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, FAÇO vista dos autos aos advogados da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
São Luís, Sábado, 13 de Março de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614 -
16/03/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 09:00
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2021 16:25
Juntada de petição
-
03/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800221-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REQUERIDO: IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REQUERIDO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574, SILVANA SAMPAIO GONCALVES - BA34887 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 99,28 (noventa e nove reais e vinte e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 41450340.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614 -
01/03/2021 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 13:13
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
22/02/2021 16:05
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2021 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
-
08/01/2021 11:04
Transitado em Julgado em 08/12/2020
-
08/12/2020 04:10
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO GONCALVES em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:10
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:10
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2020 08:33
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:16
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:49
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2019 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 05:13
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 30/09/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 05:13
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO GONCALVES em 30/09/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 05:13
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:31
Juntada de petição
-
13/09/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 13:22
Outras Decisões
-
26/01/2018 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/01/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2016 10:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 10:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 04:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2016 23:59:59.
-
26/02/2016 03:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2016 23:59:59.
-
24/02/2016 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 03:15
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 01/02/2016 23:59:59.
-
01/02/2016 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2016 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2016 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2016 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/01/2016 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2016 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2016 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/01/2016 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/01/2016 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 14:20
Juntada de petição
-
05/01/2016 16:21
Conclusos para decisão
-
05/01/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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