TJMA - 0800990-22.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0800990-22.2022.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Grajaú/MA, 28 de março de 2023.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
28/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:25
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 07:56
Recebidos os autos
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28/03/2023 07:56
Juntada de decisão
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03/11/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2022 16:09
Juntada de termo
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03/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:58
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:58
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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02/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 12:42
Juntada de apelação
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28/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800990-22.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS NEVES BRITO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-PE) SENTENÇA I – Relatório.
A parte autora aduz, em apertada síntese, que recebeu cartão de crédito sem solicitar, na qual, eram descontados pagamentos consignados.
Ao final postula a suspensão dos pagamentos, danos morais, repetição do indébito, nulidade do contrato, e danos morais.
Com a inicial veio documentos, constando documentos pessoais e demonstrativos dos descontos em folha de pagamento.
Contestação do banco alegando preliminares e no mérito sustentando o exercício regular do direito.
Réplica reiterando os termos da inicial.
Decido.
II – Fundamentação Hei de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC A pretensão da Parte Autora não merece procedência.
A Parte Autora nesta ação ancora sua pretensão na alegação de que a cobrança do valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco cebtavos), é originário de um cartão de crédito, que jamais solicitou, recebeu ou fez uso.
Por isso, ocorreu ilegalmente.
A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado, por cartão de crédito, como permite a instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, por meio do “TELESAQUE CARTÃO”.
Acrescentou que, nessa modalidade de empréstimo, o valor é creditado na conta bancária da contratante, que tem sua margem consignada reservada para efetuar o pagamento.
Cumpre destacar que o contrato de aquisição do serviço de cartão de crédito é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia de planilha de proposta de adesão a contrato e cópia de termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado, ID 7574030378, assinada pela Parte Autora, junto com cópia de seu RG, CPF e comprovante de residência.
Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo por cartão de crédito, o fato de a Parte Autora, por meio do “TELESAQUE CARTÃO”, mantido pela Parte Ré, ter solicitado parte do limite de crédito disponível, para a qual não há forma definida, mais precisamente R$ 1.192,32 (mil, cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), o qual foi creditado em sua conta bancária, como faz prova a cópia do TED, ID 75740379, destes autos.
Tal presunção só seria afastada se o(a) Autor(a) provasse que o valor contratado não fora creditado em sua conta bancária, mediante apresentação do extrato respectivo à data do depósito, não o tendo feito.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que a cobrança mensal de valores para pagamento do empréstimo, destes autos, dentro do limite contratado, também é legal, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, no valor cobrado mensalmente, está incluído parte ilegal ou abusiva.
Aliás, sequer isso foi destacado pela Parte Autora.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I)1.
Acrescento que o fato de a Parte Autora não ter recebido ou usado cartão de crédito é explicado por outro, qual seja, que não é emitido o cartão, mas sim liberado e creditado o valor, dentro do limite contratado e solicitado, na conta bancária da Parte Autora.
Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e nos artigos 55, caput e §3º, e 487, I, do Código de Processo Civil, neste, rejeito as preliminares, e, no mérito, Julgo Improcedente o pedido da Parte Autora e Extinto os processos com resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando a simplicidade da causa, número de atos praticados, e por se matéria já pacificada pela jurisprudência.
Contudo, dou por suspensa a exigibilidade do crédito em respeito à justiça gratuita deferida, até que haja comprovada alteração econômica, ou prescrição (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Grajaú/MA, 27 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/09/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 16:30
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:20
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2022 16:54
Juntada de contestação
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22/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2022 16:15
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/04/2022 23:59.
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16/03/2022 10:38
Juntada de petição
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24/02/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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