TJMA - 0801119-36.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:30
Baixa Definitiva
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14/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 19:27
Juntada de petição
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13/01/2023 17:57
Juntada de petição
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20/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801119-36.2022.8.10.0131 APELANTE: ANTONIO BORGES DA SILVA Advogados: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BORGES DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART.
CRED.
ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,0 b) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART.
CRED.
ANUID” nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 72489958, excetuando-se os descontos realizados anteriores a 05 anos ao ajuizamento da demanda, a saber: 31/07/2017, pois prescritos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em seu recurso, o apelante defende que “Em que pese o respeitado entendimento apresentado pelo juízo de base, imperioso é destacar não ser possível a sua manutenção no tocante: a) ao VALOR dos DANOS MORAIS; b) à fixação do termo a quo dos JUROS DE MORA dos DANOS MORAIS; c) à fixação do termo a quo dos JUROS DE MORA dos DANOS MATERIAIS.
Isso porque o montante em comento não satisfaz critérios pedagógicos e compensatórios, o termo inicial para fixação da mora na responsabilidade civel extrapatrimonial ocorre desde a data do evento danoso, forte na súmula 54 do STJ, conforme a seguinte explanação fática e jurídica Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, nas quais requer o desprovimento do recurso.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, vez que reiteradamente tem declinado de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito recursal.
De início, destaco que nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito.
Tal fato, de per si, revela a necessidade de uma intervenção equilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275).
Partindo dessa premissa, cabe destacar que, in casu, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a parte apelante teria contratado o cartão de crédito a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Com efeito, destaco que a situação dos autos aplica-se perfeitamente a Súmula n. 532 do STJ, segundo a qual “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
De fato, apesar de alegar que houve a contratação de cartão de crédito pelo consumidor, a instituição bancária não coligiu aos autos o instrumento contratual respectivo apto a demonstrar a manifestação de vontade autoral em contratá-lo.
Assim, não havendo prova da prévia solicitação (ônus da instituição financeira – art. 373, II, do CPC), escorreita a sentença com relação ao ato ilícito praticado, consistente na cobrança de anuidade de cartão de crédito.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrido se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelante (art. 373, II, do CPC), capazes de elidir sua culpa.
Com efeito, verifico que, no mínimo, os prepostos do apelado não checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para contratação do cartão de crédito, visto que cabe ao fornecedor de serviços empreender todas as cautelas inerentes à atividade desenvolvida, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de contratos por terceiros.
Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar o desconto de valores sem fundamento contratual, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada.
Analisando o pleito indenizatório, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelado provocou, de fato, abalos morais à parte recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto tivera por reconhecida pela sentença recorrida a ilegalidade de descontos em seus proventos de aposentadoria, a qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, portanto, a dar margem indissociável sob o conceito de personalidade, sobretudo quando se fala em dignidade da pessoa humana. É que, no caso vertente, a conduta negligente do banco apelado, ao descontar indevidamente valores da conta bancária da parte recorrente, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial a imagem, intimidade, privacidade e honra.
Ressalto que em situação semelhante de descontos indevidos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, que independe de prova, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO.
FIXAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. (...) 2.
No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal "perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.
Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam".
Precedentes. (...). (REsp 797689-MT, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 14/08/2006, DJ 11.09.2006) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CORRENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES. (...). (AgRg no REsp 1138861-RS, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (grifei) Com relação ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
No caso em tela, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelado, as características da vítima e a repercussão do dano.
Esse quantum, a propósito, está de acordo com a compreensão desta Primeira Câmara Cível, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido.
IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) (grifei) Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, majoro a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça e na do Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o feito à apreciação da Primeira Câmara Cível e, de forma monocrática, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação cível para condenar o Banco Bradesco S/A a pagar ao apelante, como indenização por danos morais, o importe de R$5.000, 00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra.
Por fim, ante o trabalho adicional dos patronos da parte vencedora em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, conforme disposição do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:01
Conhecido o recurso de ANTONIO BORGES DA SILVA - CPF: *55.***.*66-41 (APELANTE) e provido
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14/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:38
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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