TJMA - 0800697-33.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 11:33
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:52
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
05/12/2022 10:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO BARROS em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
04/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
28/11/2022 17:42
Juntada de cópia de dje
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 06° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, CEP 65076-905, Email: [email protected], BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6, Fone: 98 3243-9297/98 99981-1660 PROCESSO Nº 0800697-33.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COÊLHO BARROS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 20.658 REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz o Demandante que o Banco Requerido promoveu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em função de um empréstimo consignado cuja contratação desconhece.
Requereu, por isso, a repetição de indébito do numerário subtraído, bem como indenização por danos morais.
O Banco Requerido contestou os pedidos, afirmando que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, tendo o montante contratado, inclusive, sido depositado na conta bancária do Requerente.
Por tudo isso e desconhecendo o dever de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais, requerendo, então, a improcedência dos pedidos.
Destaco inicialmente que a presente Demanda versa sobre matéria de direito, cujas provas necessárias ao seu deslinde já se encontram devidamente colacionadas aos autos, de modo que é dispensável a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para produção de prova oral, passando-se, então, ao Julgamento Antecipado da Lide, conforme o art. 355 do CPC.
Ao seu turno, destacamos que o Banco Requerido cumpriu com sua carga probatória (art. 6º, VIII e § 3º, do art. 14 do CDC), trazendo aos autos o contrato de empréstimo consignado firmado pelo Requerente, juntamente com as faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito e o comprovante de transferência eletrônica do numerário recebido (ev. 78626468 ao 78626927), sobre os quais este silenciou-se (ev. 80183467), embora devidamente instado a manifestar-se (art. 7º, 9º e 10º do CPC/2015), denotando inexoravelmente a contratação legítima da operação de crédito que está aqui sendo impugnada.
Neste sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022)[1].
Neste contexto, em que inocorrida qualquer ilegalidade por parte do Banco Demandado, inclusive no que diz respeito à natureza do contrato de crédito por RMC/Cartão Consignado, já que admitido pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 53983/2016 (4ª tese), resta sem alicerce os pleitos exordiais, especialmente aquele concernente à indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se às partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1482575716 -
10/11/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 22:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800697-33.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHO BARROS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a Requerida que determine ao Banco a possibilidade de devolução do valor depositado em sua conta a título de empréstimo não solicitado, bem como suspenda os descontos em seu benefício do INSS.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, principalmente a reversibilidade da medida, e ainda com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DESPACHO: Por certo a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio de razoável duração do processo (ar. 5.º, inciso LXXXVIII), DETERMINO: 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE QUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA CITADA, OU DIZER SE AINDA TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. 2.
CITE-SE O BANCO REQUERIDO, PARA, TAMBÉM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO E CONCORDANDO, APRESENTAR NO MESMO PRAZO A CONTESTAÇÃO. 3.
APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS (EX.
CONTRATO), INTIME-SE O REQUERENTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE ELES.
Serve esta decisão/despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
21/10/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 08:10
Juntada de contestação
-
10/10/2022 15:07
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 15:39
Publicado Citação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, Rua Prof.
Carlos Cunhas, S/N, Bairro Calhau, CEP: 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0800697-33.2022.8.10.0011 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:CARLOS ALBERTO COELHO BARROS ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) REQUERIDO:BANCO DAYCOVAL S/A ENDEREÇO PARA CITAÇÃO: BANCO DAYCOVAL S/A Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Pelo presente, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, Dra.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, fica Vossa Senhoria, CITADA para nos termos da Ação proposta pela parte Requerente acima identificada, se manifestar no prazo de 10(dez) dias, onde poderá apresentar a contestação escrita. *ADVERTÊNCIAS: 1. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte Requerida ou advogado poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; b. no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso listados no link. 3. Em havendo pedido de tutela de evidência, a parte Requerida fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do pleito de tutela formulado pela autora, sem prejuízo do prazo para contestar; 4.
Em caso de mudança de endereço, as partes deverão comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio.
Não informando será considerada a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei nº. 9.099/95; 5.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 DALILA MARQUES ARAGÃO SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) Requerido:BANCO DAYCOVAL S/A Ciente em: ___/___/______ ________________________________________________ (Assinatura legível) _________________________ (nº RG) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092317324920800000071854543 CARLOS ALBERTO COELHO BARROS - INICIAL Petição 22092317324954800000071854544 CARLOS ALBERTO COELHO BARROS - PROCURAÇÃO Procuração 22092317324994000000071854545 CARLOS ALBERTO COELHO BARROS - CNH Documento de Identificação 22092317325033100000071854546 CARLOS ALBERTO COELHO BARROS - CONTRACHEQUE Contracheque 22092317325072100000071854547 CARLOS ALBERTO COELHO BARROS - ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22092317325107900000071854548 CARLOS ALBERTO COELHO BARROS - FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 22092317325169000000071854549 ACÓRDÃO DAYCOVAL TJMA Documento Diverso 22092317325211800000071854550 ACORDÃO TJMA BANCO DAYCOVAL Documento Diverso 22092317325266000000071854551 contrato daycoval cartão rmc Documento Diverso 22092317325329000000071854552 correspondente bancária induzindo consumidor a contratar cartao rmc Documento Diverso 22092317325370800000071854554 daycoval desconto tempo indeterminado (1) Documento Diverso 22092317325434100000071854555 decisão tutela 4 vara daycoval Documento Diverso 22092317325492200000071854557 decisão tutela 7 vara daycoval Documento Diverso 22092317325541000000071854559 decisão tutela 15 vara daycoval Documento Diverso 22092317325585500000071854561 decisão tutela daycoval são josé de ribamar Documento Diverso 22092317325793100000071854562 decisão tutela daycoval timon Documento Diverso 22092317325846700000071854563 DEFENSORIA PÚBLICA MA CARTÃO RMC Documento Diverso 22092317325894300000071854564 DPE MA FIRMA ACORDO COM O BANCO DAYCOVAL Documento Diverso 22092317325963000000071854566 NOTA TÉCNICA CARTÃO RMC (1) Documento Diverso 22092317330026900000071854568 reportagem indução a erro cartão rmc Documento Diverso 22092317330100700000071854569 reportagem migalhas indução a erro Documento Diverso 22092317330307200000071854570 Sentença DAYCOVAL 10 Documento Diverso 22092317330354600000071854572 sentença daycoval guimarães maranhão Documento Diverso 22092317330395700000071854573 sentença daycoval raposa Documento Diverso 22092317330449700000071854574 sentença daycoval são josé de ribamar Documento Diverso 22092317330519000000071854575 Sentença Juizado Documento Diverso 22092317330613100000071854577 Decisão Decisão 22092619042248400000071976330 http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
04/10/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816008-74.2022.8.10.0040
Silvia Cristina Silva Matos
Municipio de Davinopolis
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 17:23
Processo nº 0816008-74.2022.8.10.0040
Silvia Cristina Silva Matos
Municipio de Davinopolis
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 15:55
Processo nº 0852212-40.2022.8.10.0001
Condominio Village do Sol Ii
Luciano Santos Rocha
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 12:30
Processo nº 0819258-41.2022.8.10.0000
Ezequiel Coelho Cordeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 11:38
Processo nº 0029116-44.2013.8.10.0001
Uniao Norte Brasileira da Igreja Adventi...
Gilza Gomes Pinheiro
Advogado: Jordanna Magno Filgueiras Rates
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2013 17:37