TJMA - 0802700-91.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:26
Baixa Definitiva
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12/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2023 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA PESSOA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:53
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802700-91.2021.8.10.0076 – PJe.
Apelante : Maria Pessoa do Nascimento.
Advogado : Gilanielton Fernandes de Andrade (OAB/MA Nº 10.290).
Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Precedentes.
V.
Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 08 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 11:01
Juntada de petição
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13/02/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:56
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 10:00
Recebidos os autos
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24/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
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24/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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