TJMA - 0050737-29.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 17:07
Juntada de petição
-
02/06/2021 03:55
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 15:43
Juntada de Ato ordinatório
-
14/05/2021 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
14/05/2021 15:15
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2021 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2021 13:55
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2021 13:51
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 16:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:03
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0050737-29.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864 SENTENÇA FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de BANCO BONSUCESSO S/A, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 34415646, págs. 2-21.
Após o regular processamento do feito, este Juízo proferiu sentença de mérito que se vê em ID n. 36344830.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID .37599483 Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 38376472). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 36344830 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas finais pelo Requerido e sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para cálculo de custas finais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 20:12
Homologada a Transação
-
15/12/2020 09:19
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 14:20
Juntada de petição
-
07/11/2020 03:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:14
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 17:02
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2020 10:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 04:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/08/2020 11:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821256-12.2020.8.10.0001
Condominio Ecofilipinho Residence
Antonio Martins da Silva
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 17:06
Processo nº 0800176-19.2020.8.10.0089
Diogo Henrique Cerveira Reis
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Wagner Luis Jansen Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 13:06
Processo nº 0820696-75.2017.8.10.0001
Gessica Suellem Pinheiro Moreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Eneas Pereira Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2017 13:05
Processo nº 0816574-91.2020.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Everaldo Teles Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 15:38
Processo nº 0831277-52.2017.8.10.0001
Itau Seguros S/A
Fabio Costa Santos
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 12:38