TJMA - 0800541-45.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:28
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800541-45.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: L.
DOS SANTOS GARCÊS EIRELI REQUERIDA: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO - OAB/BA 16.521 PREPOSTO: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS CPF *68.***.*35-58 TERMO: Aos 24 de março de 2023, às 08:30h, na Sala de Audiências deste Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, presencial e virtualmente (https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1), perante a MMª.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (VIRTUAL), foi aberta a audiência nos presentes autos e apregoadas as partes se encontravam presentes a Executada e sua Advogada.
Ausente a Exequente, embora devidamente intimada por Oficial de Justiça em 16 de março de 2023 (ev. 87963298).
Diante disso, a Advogada da Empresa Executada requereu a extinção do processo de execução por perda superveniente do interesse processual, com a condenação da Exequente às custas e demais penalidades processuais, além do imediato arquivamento dos autos.
No mais, requereu o prazo de 05 (cinco) dias para a retificação do substabelecimento de ev. 88613636.
A seguir a MMª Juíza, proferiu a seguinte sentença: “ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI N.º 9.099/95, QUE IMPLICA EM PERDA SUPERVENIENTE DE SEU INTERESSE EXECUTIVO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
PUBLICADO EM AUDIÊNCIA.
REGISTRE-SE.
DISPENSADO A INTIMAÇÃO POR FORÇA DO ART. 51, I, § 1.º DA LEI 9.099/95.
ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS.
POR FIM, CONDENO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FORTE NO ART. 334 DO CPC/2015”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que segue eletronicamente assinado nos termos da Resolução nº 26/2015 do CNJ. -
24/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
24/03/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/03/2023 08:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/03/2023 08:04
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:40
Juntada de diligência
-
07/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 08:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 08/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:59
Juntada de petição
-
06/12/2022 10:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/12/2022 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2022 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/12/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 13:57
Juntada de diligência
-
23/11/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:55
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
22/11/2022 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 16:57
Decorrido prazo de L DOS SANTOS GARCES EIRELI em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:25
Juntada de petição
-
28/10/2022 08:07
Juntada de petição
-
12/10/2022 04:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800541-45.2022.8.10.0011 REQUERENTE/EMBARGADA: L DOS SANTOS GARCÊS EIRELI REQUERIDA/EMBARGANTE: TIM CELULAR ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8.883-A DECISÃO: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Requerida/Embargante aponta contradição na Decisão anterior, alegando que o comprovante do preparo do Recurso foi apresentado nas 48 horas após sua interposição.
Pontua-se que os Embargos Declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme expressa limitação prevista no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
Alegou a Requerida/Embargante que, "de acordo com o art. 42, § 2º, o preparo deve ser recolhido nas 48h, e não a sua comprovação, conforme informado na Decisão".
Consta na decisão vergastada que: "É bem verdade que a Requerida, após aquela certidão, apresentou o comprovante do preparo, pago dentro das 48 horas após a interposição do recurso (art. 48, §1º, da Lei nº. 9.099/1995)".
Houve de fato, um lapso na Decisão recorrida ao afirmar que o comprovante do preparo foi apresentado "dentro das 48 horas após a interposição do Recurso" quando, em verdade, não o foi.
Conforme afirmado expressamente nos parágrafos seguintes: "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)" (Enunciado 80 do FONAJE).
Embora reconhecida a contradição resultante de mero lapso gramatical, a conclusão do decisum não se altera, pois, conforme dito naquele Enunciado, o preparo do Recurso, assim como sua comprovação, devem ser apresentados no prazo de 48 horas, o que não ocorreu na espécie.
Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMBARGANTE APENAS PARA QUE O TRECHO QUESTIONADO PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "É bem verdade que a Requerida, após aquela certidão, apresentou o comprovante do preparo, mas fora do prazo de comprovação (art. 48, §1º, da Lei nº. 9.099/1995)".
PERMANECE INCÓLUME A CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Intimem-se.
Serve esta Decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
06/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
06/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 18:18
Outras Decisões
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800541-45.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/REQUERIDA: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8.883-A RECORRIDO/REQUERENTE: L DOS SANTOS GARCÊS EIRELI FASE RECURSAL DECISÃO: Foi certificado que a Requerida não apresentou o preparo recursal no prazo devido. É bem verdade que a Requerida, após aquela certidão, apresentou o comprovante do preparo, pago dentro das 48 horas após a interposição do recurso (art. 48, §1º, da Lei nº. 9.099/1995).
Contudo, o Enunciado 80 do FONAJE especifica que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)".
De fato, a parte não apresentou o comprovante tempestivamente, em desacordo ao comando legal e ao entendimento jurisprudencial.
Diante desse entendimento, não conheço do Recurso Inominado posto que intempestivo, visto que a comprovação do preparo se deu após o prazo legal.
Declaro, pois, transitada em julgado a Sentença.
Intime-se a Requerente para solicitar a Execução da Sentença, juntando a planilha atualizada do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
03/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2022 10:25
Não recebido o recurso de TIM CELULAR - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REU).
-
29/09/2022 13:29
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:22
Juntada de recurso inominado
-
12/09/2022 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 09:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/09/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 09:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/09/2022 12:32
Juntada de contestação
-
30/08/2022 18:52
Decorrido prazo de L DOS SANTOS GARCES EIRELI em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2022 00:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 12/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 09:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803622-21.2022.8.10.0037
Jose Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 17:23
Processo nº 0811748-84.2022.8.10.0029
Vilarinda Almada da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 18:05
Processo nº 0805044-95.2022.8.10.0048
Jean Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2023 14:19
Processo nº 0805044-95.2022.8.10.0048
Jean Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 19:46
Processo nº 0001313-38.2017.8.10.0101
Delegacia de Policia Civil de Moncao
Paulo Cesar Jansen Marques
Advogado: Sery Nadja Morais Nobrega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 00:00