TJMA - 0803622-21.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:18
Baixa Definitiva
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01/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
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09/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803622-21.2022.8.10.0037 APELANTE : JOSE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (id 28092234) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo in verbis: “Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, em razão de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois nunca celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Argumenta, ainda, que o contrato apresentado é nulo, pois é pessoa analfabeta e não foi observada a exigência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas.
Com base nesses argumentos, requer a reforma na íntegra da sentença combatida, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos exordiais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a Eminente Relatoria, que abriu vista a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de base. pela Súmula 568 do STJ.
DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata a demanda acerca da licitude ou não do empréstimo consignado feito no benefício da parte autora sem o seu consentimento.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
No presente caso, o Banco não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar inexistente o negócio jurídico e condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme manda o art. 42, parágrafo único, CDC e pagamento de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando nos moldes da jurisprudência desta E.
Corte de Justiça.
Vejamos: Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) No que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observadas as peculiaridades do caso e o que dispõe o art. 85 §2º CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a súmula 15 da 2a Câmara Cível.
Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
05/12/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:08
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*31-72 (APELANTE) e provido
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08/08/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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