TJMA - 0811897-72.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2023 14:14 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2023 14:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            25/08/2023 14:09 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            25/08/2023 00:05 Decorrido prazo de JORGE EWANDRO COSTA FERREIRA em 24/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 00:05 Decorrido prazo de MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - EPP em 24/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2023 19:02 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/07/2023 19:02 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            24/07/2023 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 10:05 Juntada de termo 
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                                            22/07/2023 00:21 Decorrido prazo de JORGE EWANDRO COSTA FERREIRA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 00:01 Publicado Intimação em 30/06/2023. 
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                                            03/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0811897-72.2019.8.10.0001 RECORRENTE: MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - EPP PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797-A RECORRIDO: JORGE EWANDRO COSTA FERREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
 
 São Luís/MA, 28 de junho de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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                                            28/06/2023 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2023 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2023 20:30 Juntada de petição 
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                                            27/06/2023 15:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            27/06/2023 14:29 Juntada de recurso extraordinário (212) 
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                                            27/06/2023 14:23 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            05/06/2023 00:08 Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811897-72.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: JORGE EWANDRO COSTA FERREIRA ADVOGADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB MA9204 APELADO: MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES, OAB/CE 15.797 RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
 
 DE 10% ATÉ 25% DO VALOR PAGO.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM PARCELA ÚNICA.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
 
 O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador. 2.
 
 A devolução do valor pago deve ocorrer em parcela única, com a retenção do percentual de 10% do valor pago, que atende o entendimento firmado pelo STJ, bem como as peculiaridades do caso concreto. 3.
 
 A devolução deve ocorrer em parcela única, pois o consumidor não deve arcar com nenhum ônus decorrente de eventual dificuldade financeira da recorrente. 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE EWANDRO COSTA FERREIRA da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Sâo Luís – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL com DEVOLUÇÃO DE VALORES (Processo nº 0811897-72.2019.8.10.0001) ajuizada pelo apelado em desfavor da parte apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim específico de condenar MASA - IMOBILIARIA, CONSTRUCAO, INCORPORACAO E HOTELARIA LTDA - ME a restituir ao autor JORGE EWANDRO COSTA FERREIRA 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos, em parcela única, acrescidos de juros 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, da data de cada pagamento.
 
 A apuração da quantia devida deverá ser apurada por simples cálculo aritmético.
 
 Nos termos ao art.86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como o requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, a demandada responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, sendo estes em 10% (dez por cento) dos valores a serem restituídos – devidamente atualizados”.
 
 Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando impossibilidade de restituição do valor em parcela única, bem como que o juízo de base não observou a limitação legal que a legislação põe a salvo no que pertine ao percentual de retenção dos valores pagos, suscitando que deve ser de 25%.
 
 Destaca que não foi observada a situação financeira da empresa apelante, bem como ausência de fundamentação sobre todas as teses de defesa.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, para que modificado o percentual de retenção para 25% com a restituição parcelada.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 16237224.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 18857815 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito, nos termos do artigo 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
 
 O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador, bem como a forma de restituição desses valores.
 
 Pois bem.
 
 O caso em baila deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
 
 A controvérsia posta nesta via recursal diz respeito somente ao percentual de retenção da quantia paga pelo apelado, em que o recorrente pugna pela majoração para o percentual de 25% e que essa devolução não seja de forma integral, mas sim, parcelada.
 
 Com efeito, a possibilidade de rescisão contratual é garantida ao comprador, assim como ao empreendimento comercializador do imóvel, de forma que quem der causa à rescisão do contrato arcará com certos ônus.
 
 Nesse sentido é o que disciplina o artigo 67-A da Lei nº 4591 de 1964.
 
 Art. 67-A.
 
 Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
 
 Nesse contexto, observa-se que é lícito às partes resolverem o contrato, eis que não são obrigadas a se manterem com vínculo jurídico em uma relação contratual que não mais satisfaz uma ou outra parte.
 
 Os valores efetivamente pagos devem ser devolvidos e a retenção ou não de algum percentual depende de quem der causa à rescisão.
 
 No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por culpa do comprador/apelado, pois não possui mais condições de manter o contrato.
 
 Logo, deve ter um percentual do valor pago retido pela empresa comercializadora do imóvel.
 
 Acerca desse percentual especificamente determinado na sentença combativa ficou estabelecido que seria de 10% sobre o valor efetivamente pago.
 
 Com efeito, o entendimento do STJ acerca do tema é de que esse percentual pode variar entre 10% e 25% avaliando-se caso a caso e de fato deve ser calculado sobre o valor pago e não sobre o valor do contrato.
 
 Nesse contexto, entendo que o magistrado singular andou bem ao determinar o percentual de retenção de 10% (vinte por cento) do valor pago, visto que se mostra razoável para compensar as perdas administrativas.
 
 Ademais, conforme brilhantemente consignado na sentença refutada, restou “expressamente consignado nos autos, que a demandada, aqui apelante, reconhece o seu dever de restituir 90% (noventa por cento) do valor total pago pelo autor e se dispõe a fazê-lo “em parcelas tantas quantas foram pagas pelo mesmo, em virtude da baixa liquidez da empresa nesse momento em que vive o país”.
 
 Logo, a sentença não merece retoques quanto ao percentual de retenção.
 
 Corroborando o exposto segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
 
 IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 I.
 
 Da irrevogabilidade do contrato.
 
 Apelo não conhecido no aspecto, tendo em vista que se trata de inovação recursal.
 
 No caso, à alegação de impossibilidade de rescisão do contrato por aplicação da Lei 9.514/97 não foi objeto da inicial e sequer da contestação da recorrente, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
 
 II.
 
 Aplicação do CDC.
 
 A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com arts. 3º do CDC.
 
 No caso, em que pese as disposições da Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, por disposição do Art. 53 do CDC.
 
 Prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o CDC, tão somente, naquilo que diz respeito às consequências do inadimplemento do devedor fiduciante.
 
 Precedentes do STJ.
 
 No caso, não há aplicação das normas da alienação fiduciária, pois a rescisão se deu em decorrência da aplicação do CDC, sob fundamento de atraso na entrega da obra.
 
 III.
 
 Do percentual de retenção de valores.
 
 Em contrato de... promessa de compra e venda com inadimplemento e rescisão por culpa do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção de 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No caso a sentença fixou o percentual de retenção em 10% sobre os valores pagos, dentro da margem aceitável.
 
 IV.
 
 Dos juros de mora.
 
 Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
 
 APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O.
 
 DES.
 
 GELSON ROLIM STOCKER, QUE O PROVIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*07-25 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Original sem grifos.
 
 Destaque-se ainda que o valor a ser restituído deve ser efetuado de uma vez só, não havendo que se falar em devolução de forma parcelada, com parcelas a contar da formulação da rescisão contratual.
 
 Ainda que a apelante afirme dificuldades financeiras da empresa, cumpre destacar que se trata de um risco do negócio e por isso, nenhum ônus deve ser repassado ao consumidor.
 
 No que se refere ao termo inicial para os juros, estes devem ocorrer após o trânsito em julgado, conforme Tema 1002 do STJ.
 
 Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, modificando apenas o termo inicial dos juros de mora para adequar ao entendimento do STJ, firmado na Tese 1002. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            01/06/2023 09:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 16:43 Conhecido o recurso de JORGE EWANDRO COSTA FERREIRA - CPF: *14.***.*66-04 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            18/05/2023 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 17:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/05/2023 11:45 Juntada de parecer 
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                                            04/05/2023 20:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/04/2023 00:06 Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 20:44 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 11:38 Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 18/04/2023 23:59. 
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                                            09/04/2023 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2023 16:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2023 16:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2023 16:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/04/2023 09:55 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2023 09:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            04/04/2023 09:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/11/2022 22:50 Decorrido prazo de MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - EPP em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 22:49 Decorrido prazo de MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - EPP em 31/10/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 18:11 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 17:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/10/2022 17:33 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/10/2022 17:33 Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2022 14:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição. 
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                                            25/10/2022 17:33 Conciliação infrutífera 
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                                            06/10/2022 01:43 Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 09:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/10/2022 09:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/10/2022 09:34 Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição. 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811897-72.2019.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
 
 Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            04/10/2022 11:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau 
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                                            04/10/2022 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 17:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/07/2022 17:29 Juntada de parecer 
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                                            15/07/2022 11:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2022 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2022 09:46 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2022 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2022 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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