TJMA - 0800563-79.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 11:53
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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19/02/2021 15:16
Juntada de petição
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800563-79.2020.8.10.0074 Requerente: MARIA SEBASTIANA MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Maria Sebastiana Martins Silva em face do Banco Pan S/A. Em id. 39146523, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado constante no id. 39146523. Como a parte autora assumiu a responsabilidade integral sobre as custas processuais, deve-se revogar o benefício da justiça gratuita, pois sua conduta de assumir o encargo é incompatível com a hipossuficiência inicialmente alegada, configurando verdadeira renúncia tácita, valendo destacar que o art. 5o do CPC impõe o dever de probidade, o que inclui a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que firma acordo extrajudicial e assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, renuncia tacitamente ao benefício que antes lhe fora deferido - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 02300999520118040001 AM 0230099-95.2011.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) ....................... AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ACORDO QUE ESTIPULA QUE O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS FICA AO ENCARGO DA PARTE AUTORA, A QUAL USUFRUI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELA PARTE AUTORA, CONFORME AJUSTADO EM ACORDO.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-57, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 27/03/2014) Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido em favor da autora, ficando ela responsável, conforme expressa manifestação de vontade, pelo pagamento das custas processuais, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
13/01/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:58
Homologada a Transação
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11/01/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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09/01/2021 10:41
Juntada de petição
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18/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
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12/06/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 17:40
Outras Decisões
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10/06/2020 12:58
Conclusos para despacho
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10/06/2020 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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