TJMA - 0806882-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:57
Juntada de termo
-
02/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de GIRLAN SA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
28/11/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 12:31
Recurso Especial não admitido
-
26/11/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2024 09:12
Juntada de termo
-
25/11/2024 18:10
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:19
Decorrido prazo de GIRLAN SA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:04
Juntada de petição
-
01/11/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 19:34
Juntada de recurso especial (213)
-
29/10/2024 15:59
Juntada de malote digital
-
29/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 12:15
Conhecido o recurso de GIRLAN SA MARTINS - CPF: *30.***.*63-77 (RECLAMANTE) e não-provido
-
08/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:42
Decorrido prazo de Localiza Rent a Car S/A em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2023 11:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 08:07
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806882-23.2022.8.10.0000 Embargantes : Girlan Sá Martins e Maria do Socorro Sá Martins Advogado : Zildo Rodrigues Uchôa Neto (OAB/MA 7.636) Embargada : 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceira Interessada : Localiza Rent a Car S/A Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) Órgão Julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC, não se destinando os aclaratórios à rediscussão em torno dos fundamentos da decisão embargada e, igualmente, não servindo para a correção de eventual erro de julgamento, que deverá ser obtida na via processual própria; II.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Girlan Sá Martins e Maria do Socorro Sá Martins contra decisão monocrática desta Relatoria (ID nº 20037280) que indeferiu liminarmente o processamento de reclamação.
Em suas razões (ID nº 20595100), os embargantes sustentam a existência de obscuridade e de contradição na decisão embargada e requerem o acolhimento destes embargos, com atribuição de efeitos infringentes.
Sem Contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, pontuo a possibilidade de decidir monocraticamente este recurso, conforme previsão do art. 1.024, § 2º do CPC1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando ao exame do mérito.
Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios cinge-se à existência de omissão na decisão embargada, que teria se equivocado ao não visualizar a divergência apontada entre o julgado da 1ª Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
Neste ponto, sem maiores digressões, pontua-se que a irresignação pretende modificar a conclusão da decisão proferida por este Juízo, sob efeitos infringentes, o que não é cabível pela estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À TESE NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO, PORQUANTO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
II.
Na forma da jurisprudência, "o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013).
III.
No caso, a contradição apontada pela embargante - errônea aplicação da Súmula 282 do STF - caracteriza, em verdade, erro de julgamento, vício não passível de correção, pela via dos Embargos Declaratórios.
IV.
Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1287157 MG 2011/0244850-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016) (grifei) Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de qualquer vício.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
12/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:14
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:54
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 19:53
Juntada de malote digital
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806882-23.2022.8.10.0000 Embargantes : Girlan Sá Martins e Maria do Socorro Sá Martins Advogado : Zildo Rodrigues Uchôa Neto (OAB/MA 7.636) Embargada : 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceira interessada : Localiza Rent a Car S/A Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 20595100), intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
12/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:20
Decorrido prazo de GIRLAN SA MARTINS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SA MARTINS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:41
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0806882-23.2022.8.10.00000 Reclamantes : Girlan Sá Martins e Maria do Socorro Sá Martins Advogado : Zildo Rodrigues Uchôa Neto (OAB/MA 7.636) Reclamada : 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceira interessada : Localiza Rent a Car S/A Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) Órgão julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Girlan Sá Martins e Maria do Socorro Sá Martins em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA nos autos de Recurso Inominado n° 0800178-92.2021.8.10.0011, que manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Localiza Rent a Car S/A.
Os reclamantes sustentam, em apertada síntese, que a decisão impugnada fundamentou-se em entendimento do STJ segundo o qual é possível ao órgão julgador “deixar de manifestar-se de forma pormenorizada e individual sobre os embargos de declaração”, porém a mesma Corte Superior “possui entendimentos outros no sentido de que os pontos levantados nos embargos devem ser analisados, quando forem essenciais para o deslinde da causa”, como na presente hipótese.
E, transcrevendo trechos dos declaratórios interpostos e do acórdão que os julgou, conclui pela necessidade “de reapreciação dos embargos de declaração opostos na origem, a fim de que sejam sanados os vícios existentes no julgado”.
Fundamenta o seu pedido na Resolução n° 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão reclamado viola a jurisprudência da mencionada Corte.
Com base em tais argumentos, pugna pela procedência da Reclamação, para que sejam julgados “fundamentadamente os embargos opostos”.
Juntou os documentos que entende necessários (ID’s nºs 15863860 a 15867852).
Eis o relatório.
DECIDO.
Conforme acima relatado, buscam os reclamantes a procedência da Reclamação para que sejam “fundamentadamente” julgados os embargos de declaração interpostos nos autos do processo nº 0800178-92.2021.8.10.0011.
Registre-se que se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada a via reclamatória como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão impugnado.
E, em análise destes autos, constata-se que se trata de medida com caráter nítida e exclusivamente recursal, o que impede o conhecimento e regular processamento desta Reclamação.
Nesse contexto, não se desincumbindo os reclamantes de demonstrar qualquer afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se a hipótese, na realidade, medida de caráter unicamente recursal, o que se mostra impertinente à via eleita, conforme precedente a seguir delineado: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 988, INCISO IV.
HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ E DO TJMA SEM FORÇA VINCULANTE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXORDIAL INDEFERIDA. 1.
A reclamação não é a via adequada para preservar entendimento do STJ desprovido de efeito vinculante e de eficácia ‘erga omnes’. 2.
Pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo MM.
Juiz reclamado, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício. 3.
Reclamação INDEFERIDA. (TJMA, Reclamação 0800503-66.2022.8.10.0000, Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 02.09.2022, DJE 09.09.2022). (grifei) Forte nessas razões, com observância ao prescrito no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, arrimo no art. 541, I, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento da reclamação em voga, nos termos da fundamentação supra.
Precluso o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/10/2022 09:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/09/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:43
Não conhecimento do pedido
-
12/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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