TJMA - 0820541-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
15/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
15/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 14:02
Juntada de malote digital
-
12/10/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820541-02.2022.8.10.0000 Agravante: Flavia Regina do Nascimento Rodrigues Advogado: Francisco Carlos Ferreira (OAB/MA nº 4.134) Agravado: Condomínio Residencial Parque das Mangueiras Advogada: Renata Freire Costa Gutiez (OAB/MA nº 11.400) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flavia Regina do Nascimento Rodrigues contra decisão interlocutória proferida na Ação de Obrigação de Fazer (Demolição de Obra) c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0845335-84.2022.8.10.0001, ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque das Mangueiras, ora agravado, contra a ora agravante.
Contudo, observa-se, neste sistema PJE, que a referida ação já foi sentenciada, no dia 28/09/2023, razão pela qual o agravo em tela perdeu o seu objeto.
Diante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento sob retina, pela manifesta perda do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/10/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 08:21
Prejudicado o recurso
-
01/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
10/04/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:20
Juntada de parecer do ministério público
-
21/03/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 12:27
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 05:39
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820541-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB MA4134-A AGRAVADA: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS ADVOGADOS: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB MA12131-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DEMOLIÇÃO DE OBRA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0845335-84.2022.8.10.0001) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS, deferiu “a tutela de urgência pleiteada para determinar à requerida que, dentro de 30 (trinta) dias, desfaça a obra objeto da presente ação por meio da demolição das edificações realizadas em área de uso comum, paredes e retirada dos portões, grades e demais itens que impeçam os demais de condôminos de usar, gozar e dispor da área, com o restauro da estrutura original, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais)”.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, pois entende, em síntese, que a área objeto da lide não possui utilidade para os demais condôminos, pois não serve de acesso e, se acaso for derruba trará insegurança para a Agravante, sua família e, também para os demais condôminos.
Isto porque o condomínio possui áreas abertas que facilitam a entrada de animais e meliantes das mais diversas espécies, tanto de noite, quanto de dia, se fazendo presente a insegurança os condôminos, servindo a obra implicada, há 17 anos, de conforto a família da Agravante e, trazendo a segurança necessária aos condôminos do Bloco 13.
Aduz que há mais de 17 anos que a obra foi realizada e vem servindo de proteção para todos os condôminos que residem no bloco 13, em especial a família da Agravante, pois se trata de apartamento pilotis térreo de fácil acesso aos meliantes.
Informa que a assembleia condominial em momento algum aprovou a demolição dos muros e garagens pertencentes aos apartamentos pilotis térreo, até mesmo porque estas obras além de serem antigas, todas com mais de 17 anos são necessárias para manter a proteção da vida dos condôminos em face de meliantes.
Argumenta que o Juízo de Primeiro Grau não se acautelou frente aos requisitos por ele utilizado ao conceder a medida liminar para a derrubada da obra, vez que a obra em comento não causa nenhum risco a estrutura dos Blocos de Prédios.
Nessa senda, após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para liminarmente suspender a decisão agravada, e no mérito, pleiteia o provimento recursal a fim de reformar a decisão agravada.
Contrarrazões ofertadas pela agravada no ID 21412866, defendendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Defiro a Justiça gratuita à agravante (sem que isso implique na concessão ou não de tal benefício na ação de origem), uma vez que preenchidos os seus pressupostos legais, em especial por inexistir nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência, ficando, portanto, dispensada do preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado liminarmente.
Como cediço, para a concessão de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento, prevista no 1.019, inciso I, combinado com os arts. 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, necessária é a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Na espécie, tenho que a parte Agravante conseguiu demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
A magistrada a quo deferiu a medida liminar, por entender que “a edificação objeto dos autos foi realizada em área de uso comum, que impede a utilização pelos demais condôminos proprietários e impõe óbice à realização de reparos em áreas comuns, que teriam o objetivo de facilitar/aumentar a utilização do espaço, conforme quórum definido em lei; assim como sua presença se mostra suscetível a prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns (art. 1.342, do CC)”.
Entretanto, a meu ver, não agiu com a devida atenção o Juizo a quo. É que, analisando os documentos contidos nos autos, verifico que a pretensão de urgência formulada na origem se confunde com o próprio mérito da demanda, qual seja, a demolição da obra.
E, uma vez efetivada a referida demolição, a pretensão se esgotaria na própria antecipação de tutela, podendo gerar efeitos irreversíveis (§3º do art. 300 do CPC).
Ou seja, determinar a derrubada de uma obra sem a comprovação cabal de irregularidade, certamente caracteriza perigo reverso.
Nesta sede de cognição sumária, considero ser verossímil a alegação da agravante de que a obra objeto da lide foi realizada há alguns anos, conforme se constata dos documentos e fotos em anexo, que evidenciam a aparência de construção não recente, aliado à notícia de que outros condôminos assim procederam, efetuando construções semelhantes à da agravante, indicativo de certo tempo de conivência do Condomínio agravado com a situação, e sem a constatação de insuportável prejuízo da obra (isoladamente) ao Condomínio.
Desse modo, revela-se temerário, neste momento inicial da lide, autorizar a demolição, sem uma análise mais detida do caso, a demandar, inclusive, dilação probatória.
Nesse prisma, reputo evidenciado não só o fumus boni iuris, como a possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Outrossim, nada impede que a decisão seja revista a qualquer tempo, ante a ausência de caráter de definitividade.
Assim, denoto motivação suficiente para, em sede de liminar, suspender a decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se imediata ciência desta decisão ao juízo de 1ª instância, comunicando-lhe sobre o seu inteiro teor, somente devendo prestar informações a este juízo de 2º grau caso haja modificação da quadra fática.
Decorridos os prazos de estilo, vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/03/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2023 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 23:43
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2022 16:17
Juntada de protocolo
-
10/10/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820541-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB MA4134-A AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado: André de Sousa Gomes Goncalves - OAB/MA 12131 Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Nestes termos, intime-se a parte agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 23:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:15
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 23:08
Juntada de petição
-
04/10/2022 22:20
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802490-51.2021.8.10.0040
Jucileia da Costa Cruz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 18:25
Processo nº 0801591-06.2022.8.10.0012
Condominio Bella Citta
Edivar Silva Sales Junior
Advogado: Jose Ricardo Souza Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2022 10:48
Processo nº 0819167-50.2019.8.10.0001
R2Fc Engenharia e Arquitetura LTDA - EPP
Raymund Nonatto de Moraes Junior
Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2019 01:52
Processo nº 0003612-24.2014.8.10.0026
Marcelino Taglietti
Banco do Brasil SA
Advogado: Angela Maria Ferreira Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 0803665-82.2022.8.10.0028
Rangel Gomes da Silva
Municipio de Buriticupu
Advogado: Cayo Henrik Lopes Araujo Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:11