TJMA - 0800791-22.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:34
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:29
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 16:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800791-22.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON CALDAS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Antes mesmo do despacho inicial a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Os autos vieram conclusos.
Era o que interessava relatar.
Decido. É sabido que o Código de Processo Civil permite que a parte autora apresente pedido de desistência, até a sentença e, sendo desnecessária a concordância da parte adversa caso apresentado antes da contestação, desde que não haja deslealdade processual e/ou litigância de má-fé.
Essa é a hipótese dos autos.
Dispositivo Assim, diante do pedido da manifestação da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120/2022 -
04/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/10/2022 10:13
Extinto o processo por desistência
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16/09/2022 10:45
Juntada de petição
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22/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
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26/06/2021 18:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/06/2021 23:59:00.
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26/06/2021 18:44
Decorrido prazo de JOELSON CALDAS LOPES em 25/06/2021 23:59:00.
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26/06/2021 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2021 23:59:00.
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18/06/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 19:17
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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