TJMA - 0816007-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 18:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2022 08:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/11/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0816007-15.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0800875-12.2022.8.10.0098) AGRAVANTE: MARIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Gonçalves dos Santos Sousa, em face de despacho com cunho decisório proferido pela Juíza Cinthia de Sousa Facundo, titular da Comarca Matões, nos autos do Procedimento Comum Cível nº. 0800875-12.2022.8.10.0098, movido em desfavor do Banco Pan S.A., que determinou a intimação da parte autora, sob pena de extinção para no prazo de 30 (trinta) dias: “a) – apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada; b) – juntar comprovante de residência oficial em seu nome”.
Em suas razões recursais, o Agravante, sinteticamente, alega que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas e aduz que a agravante se encontra qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o Agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que determinou a emenda da inicial, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. “(...) Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (…)” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
03/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA GONCALVES DOS SANTOS SOUSA - CPF: *15.***.*78-89 (AGRAVANTE)
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14/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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