TJMA - 0801618-95.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 17:35
Juntada de petição
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14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/02/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801618-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TARSILA REGINA SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO CARVALHO DE SOUSA - MA10766-A Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA: " Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
26/01/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 15:07
Homologada a Transação
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26/01/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:00
Juntada de petição
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25/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 16:55
Juntada de petição
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10/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801618-95.2022.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a Requerente que teve seu nome indevidamente negativado por um débito que não reconhece, o que lhe causou danos.
Pugna pela declaração de inexistência de débito e danos morais.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação, arguindo no mérito que a cobrança seria devida e inexistência de ato ilícito eventualmente praticado.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças à parte autora mesmo não usufruindo dos serviços.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, verifico que a demandante acostou aos autos documentos referentes a sua inscrição nos cadastros restritivos.
Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, notadamente, no que tange à inadimplência do demandante para justificar as cobranças ora impugnadas.
Ademais, não juntou aos autos o suposto contrato que teria originado o débito.
Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças, tampouco, para a restrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
Dessa forma, as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente gera o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente que, inclusive, tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente.
Quanto à fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistentes os débitos, bem como do contrato objeto da lide.
Ainda, condeno a requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da negativação).
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
19/12/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2022 16:34
Juntada de contestação
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28/10/2022 11:40
Juntada de petição
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02/10/2022 23:27
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801618-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TARSILA REGINA SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO CARVALHO DE SOUSA - MA10766-A Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 31/10/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
28/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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