TJMA - 0806424-98.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 21:21
Baixa Definitiva
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16/02/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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29/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0806424-98.2022.8.10.0034 Apelante: Marinete dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA NULA.
I.
Configura error in procedendo e consequente nulidade da sentença a ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC/2015, art. 76).
Precedentes do STJ e do TJMA.
IV.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinete dos Santos, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), porque, mesmo intimada através de sua advogada, deixou de comparecer na secretaria do fórum para ratificar a procuração outorgada nos autos, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
O magistrado determinou a emenda à inicial para que o autor comparecesse na secretaria judicial, a fim de ratificar a procuração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
A autora requereu dilação do prazo.
Logo em seguida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante propala que jamais incorreu em qualquer falta ética em seus processos, tendo capacidade postulatória plena para representar o constituinte em juízo, ponderando que tal exigência é medida desarrazoada, que revela excesso de formalismo e carece de amparo legal.
Requer a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito na origem.
Contrarrazões, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idêntico questionamento recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
A sentença é nula.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos do art. 76, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No presente caso, há manifesto error in procedendo, porquanto determinada a intimação da autora apenas via advogado, olvidando-se em determinar a intimação pessoal da parte, no endereço constante na petição inicial, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade da sentença, à ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC, art. 76).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - REPRESENTAÇÃO DA PARTE - IRREGULARIDADE - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE.
O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz, desde que ouvida a parte interessada e comprovada nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação da mesma parte para sanar o vício apontado em prazo razoável, sendo certo que, consoante assente orientação jurisprudencial, a intimação para tal fim deve ser feita pessoalmente, e não em nome do advogado. (TJMG.
AC 10000180795924001.
Relator Des.
José de Carvalho Barbosa.
DJe 24/08/2018).
Por tais motivos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para proceder-se com a citação da instituição financeira ora apelada.
Não vislumbro a possibilidade de julgamento do mérito recursal, com a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que a instituição financeira sequer foi citada.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de dezembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
28/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 17:05
Conhecido o recurso de MARINETE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*60-88 (APELANTE) e provido
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23/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0806351-29.2022.8.10.0034 Requerente: SEBASTIAO TEIXEIRA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SEBASTIAO TEIXEIRA em face BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em despacho proferido, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Conforme certificado pela secretaria, a parte autora não compareceu pessoalmente . É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76).
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta.
Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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