TJMA - 0800732-97.2022.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2025 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:41
Homologada a Transação
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28/07/2025 10:32
Juntada de petição
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08/05/2025 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2025 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:45
em cooperação judiciária
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07/01/2025 14:40
Juntada de petição
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07/01/2025 14:18
Juntada de petição
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26/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800732-97.2022.8.10.0138 Autor: Benvinda Xavier dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, ajuizada por Benvinda Xavier dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a parte autora não tem interesse de agir; b) ocorreu conexão; c) não cabe inversão ônus da prova; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito e g) da compensação.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800732-97.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENVINDA XAVIER DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível nesta Vara, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se as partes.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não havendo transação: (a) O Juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória; (b) O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contato a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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