TJMA - 0800494-19.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 10:03
Determinado o arquivamento
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19/01/2022 08:30
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:50
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 15:20
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA FILHO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:48
Decorrido prazo de LOJA ACREDIOLAR MOVEIS em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 23:50
Juntada de diligência
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10/09/2021 12:20
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800494-19.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS SOUSA FILHO Requerido: LOJA ACREDIOLAR MOVEIS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora aduz, em síntese, que tem um terreno, localizado na Avenida São Benedito, nesta urbe, que limita-se com a loja requerida.
Assevera que a proprietária da demandada fez encanação, pegando parte do imóvel do demandante, de tal forma que inviabilizou a continuidade da obra que o autor estava fazendo no referido terreno.
Enfatiza que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, todavia, não obteve êxito, razão pela qual fez a presente atermação, pugnando pela condenação da requerida a proceder à retirada da encanação do imóvel do demandante.
Em continuidade, acostou cópias de boletim de ocorrência (ID 23555253) e de fotografias do imóvel (ID 23555260).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 39222421), sustentou preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir e incompetência do juizado especial por complexidade da causa.
No mérito, arguiu exercício regular de direito.
Em seguida, juntou matrícula, vídeo e fotografia do imóvel (ID 39223082, 39223085 e 39223087).
Quanto à preliminar de incompetência deste Juizado, cumpre registrar que o acervo probatório é suficiente ao correto julgamento da lide.
Ademais, em que pese ser possível a realização de perícia sob o rito dos juizados especial, conforme previsto no Enunciado 12 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), in verbis “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995”, entendo não ser o caso de deferimento do pleito formulado pelo demandado, à medida que a prova pericial não se afigura essencial à elucidação da lide.
No tocante à segunda preliminar arguida, frise-se que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional. Ademais, no presente caso, houve contestação do mérito, restando caracterizada, portanto, a pretensão resistida.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito.
Inicialmente, pontue-se que, desde os primórdios da humanidade, a coexistência dos indivíduos, enquanto sociedade organizada, trouxe a necessidade de criar regras de convivência.
Essas, então, foram criadas com o propósito de ter regulamentação e solucionar conflitos das mais diferentes ordens.
Sabe-se que, das ramificações dessas relações decorre o direito de vizinhança.
Não é despiciendo considerar, ainda, que um dos pontos geradores de conflito entre os moradores de imóveis limítrofes é justamente a instalação de objetos na parede divisória que ultrapassam o limite da divisa entre eles.
No que pertine ao direito de construir, o art. 1.299 e ss. do Código Civil (CC) prevê que o proprietário pode erguer em seu terreno as edificações que representam o seu melhor interesse.
Todavia, deve observar os direitos dos seus vizinhos e a regulamentação administrativa aplicável.
Cotejando-se as alegações formulados e os documentos acostados, constato que assiste razão ao autor, vez que a encanação da requerida ultrapassou o limite divisório dos imóveis, adentrando no terreno do autor, o que, por consequência, inviabilizou a construção que estava sendo realizada pelo demandante.
Destarte, a procedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "AÇÃO ORDINÁRIA DEMOLITÓRIA.
NÃO COMPROVADAS A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
INDEVIDA A INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO INSTALADOS NA DIVISA, INVADINDO PROPRIEDADE DO VIZINHO.
PREJUDICADO PARTE DO APELO DO REQUERIDO, CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
CONHECIDO E PROVIDO O APELO DO AUTOR.
UNÂNIME". TJ/RS, Vigésima Câmara Cível, Apelação Cível nº *00.***.*83-03, Rel.
Rubem Duarte, Julgado em 12/11/2003). "Direito de vizinhança – Instalação de aparelhos de ar condicionado com motores avançando sobre espaço do terreno vizinho – Pedido de remoção desacolhido na origem – Recurso provido. 1.
Havendo nos autos comprovação de que os aparelhos de ar condicionado do imóvel dos réus invadem o espaço aéreo sob a posse e de propriedade dos autores e atendendo a que a propriedade e posse abrangem o solo, o espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício (CC, art. 1.299), é de se determinar a remoção, com o retorno ao “status quo ante” […] (TJ/SP, 29ª Câmara de Direito Privado, APL 222435020078260047.
Rel.
Reinaldo Caldas, publicado em 11/04/2011).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Nesta senda, sigo o princípio da razoabilidade e, diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida LOJA ACREDIOLAR MOVEIS a proceder à retirada da encanação do imóvel de DOMINGOS SOUSA FILHO, observando-se que a propriedade e posse abrangem o solo, o espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercícios.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, para o requerido comprovar o cumprimento desta determinação judicial, sob pena de responder pelo crime de desobediência (art. 330 do CP c/c art. 536 , § 3º , do CPC), além de multa diária em desfavor da parte demandada, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias de incidência, ou seja, a multa ora aplicada incidirá até a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), oportunidade em que será reavaliada, podendo, inclusive, ser majorada e reaplicada, caso se mostre insuficiente para convencer a requerida a cumprir a prestação a seu cargo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/08/2021 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 05:44
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 16:47
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 11:52
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA FILHO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 04:16
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 08:26
Juntada de diligência
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27/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:51
Decorrido prazo de LOJA ACREDIOLAR MOVEIS em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800494-19.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS SOUSA FILHO Requerido: LOJA ACREDIOLAR MOVEIS Advogado do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/90.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/03/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 07:21
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 18:31
Juntada de contestação
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20/11/2020 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 09:08
Juntada de diligência
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13/10/2020 14:51
Expedição de Mandado.
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12/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:26
Conclusos para despacho
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09/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
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15/06/2020 21:58
Outras Decisões
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17/09/2019 08:13
Conclusos para despacho
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16/09/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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