TJMA - 0800535-26.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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12/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:04
Juntada de petição
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:30
Juntada de petição
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23/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:19
Juntada de petição
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:32
Juntada de petição
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24/03/2025 09:25
Juntada de petição
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22/03/2025 11:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:27
Processo Desarquivado
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14/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:13
Juntada de pedido de desarquivamento
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23/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:48
Juntada de petição
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23/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:24
Juntada de Ofício
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18/12/2023 13:56
Processo Desarquivado
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18/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:05
Juntada de petição
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24/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800535-26.2022.8.10.0015 EXEQUENTE/EMBARGADO: ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459 EXECUTADO/EMBARGANTE: EMANUEL BARBOSA COIMBRA ADVOGADO: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499 DECISÃO Vistos etc.
Tempestivos os embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela embargante informando que o dispositivo contém erro material no bojo da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o que cumpria considerar.
Decido.
De forma coerente a embargante vem aos autos demonstrar a necessidade de alteração do dispositivo da sentença, onde há perceptível erro material no dispositivo.
Pois bem.
Com singeleza, denoto que há razão ao pleito da parte embargante.
De certo a retificação consiste na retirada do décimo quinto parágrafo do trecho “(…) em 07 (sete) parcelas perfazendo o valor de R$ 4.356,31 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) (…)”.
ISTO POSTO, com amparo na fundamentação supra, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhe PROVIMENTO ao que determino a retificação da fundamentação da sentença, que passa a ter a seguinte redação: PROCESSO: 0800535-26.2022.8.10.0015 EXEQUENTE/EMBARGADO: ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459 DEMANDADO/EMBARGANTE: EMANUEL BARBOSA COIMBRA ADVOGADO: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de petição (ID 95387298) que recebo como impugnação ao cumprimento de sentença alegando a impenhorabilidade do salário da parte executada.
O embargado apresentou suas contrarrazões (ID 99472998), defendendo a penhorabilidade do salário da autora no total de 30% (trinta) por cento, haja vista a inquestionabilidade da dívida.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, denoto que o impugnante em sua peça processual (defende que houve a penhora total do seu salário, afetando sua subsistência e, por fim, seu salário é impenhorável.
Ora.
Voltando no tempo, é perceptível que o executado teve a oportunidade de tentar firmar acordo durante a fase de cognição, contudo, não teve sucesso.
Inclusive, após a sentença alcançar a sua imutabilidade, ao executado não fora retirada a possibilidade de tentar conciliação, contudo, manteve-se inerte.
Não realizou o pagamento voluntário.
Este Juízo fomentou a conciliação, sem sucesso.
O próprio impugnante violou o dever de boa-fé processual esperado no curso do processo (art. 8º, CPC/2015), pois somente veio aos autos após a penhora parcial de valores.
Pois bem.
Entrevejo, que ao executado/impugnante fora garantido o respeito ao devido processo legal e oportunizado se pronunciar a este Juízo, vindo a fazê-lo, energicamente, neste momento, contudo, seu apelo não pode, em respeito a razoabilidade, a tutela constitucional de proteção do direito violado (art. 5º, XXXV, CRFB), ser integralmente acolhido.
Explico.
O pedido do impugnado de penhora parcial do salário da parte devedora encontra amparo na norma processual atual, haja vista que, não seria coerente permitir que os devedores (em geral) acreditassem que se manter em mora não acarretaria sanção.
Para tanto, o Poder Judiciário tem constantemente buscado mecanismos para expurgar da sociedade a mentalidade de “devo e não nego, pago quando puder”.
O impugnante não demonstrou interesse em honrar sua dívida extra ou judicialmente, portanto, nada mais coerente que seja alcançado pelo instituto processual cogente de penhora de salário, parcialmente.
Outrossim, os mecanismos processuais buscam levar acalento aos credores, que, valem-se, em ultima ratio, do sistema judiciário para alcançar a satisfação do seu crédito, como se mostrou no caso concreto.
A contemporaneidade revela que os processos de execução se tornaram o gargalo dos processos em curso, pois, os devedores atuam de forma a não honrarem os seus débitos, autorizando com sua furtividade a atuação mais enérgica do Estado-juiz, a exemplo, do caso em destaque.
Dito isto, acolho parcialmente o pedido da autora sobre a não penhora integral do seu salário e, concomitantemente, acolho o pedido de penhora parcial sobre os vencimentos da executada que é servidor público da Prefeitura de Codó (MA), recebendo o salário líquido de R$ 4.252,46 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Ao despojar parte do salário da parte executada, o Juízo adota uma intervenção moderada na relação privada (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), devendo agir com temperança, com razoabilidade, respeitando o direito da devedora de viver com dignidade e qualidade de vida junto aos seus familiares.
Neste sentido, determino que seja penhorado sobre o valor líquido dos rendimentos da executada o percentual de 20%, valor suficiente para quitar a dívida frente ao decurso do tempo, sem nova atualização.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ, no tocante ao mínimo existencial: “É possível a penhora de QUALQUER parcela de salário para o pagamento – e não só o que exceder aos 50 salários mínimos (R$ 65,1 mil), como determina o CPC, desde que garantido o mínimo existencial”. (STJ, Resp 187422) É imperioso ressaltar que há possibilidade jurídica da penhora do salário, em decorrência do novo Código de Processo Civil ter afastado a impenhorabilidade absoluta do salário, isto é, há limite para penhora do salário (verba alimentar), que não deve ultrapassar 30% (trinta por cento).
Desse modo, analisando o caso concreto, a porcentagem determinada está dentro da moderação e razoabilidade.
Nesse sentido, o STJ se posiciona: De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." (AgInt no REsp 1906957/SP) Segue a jurisprudência: "1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator:ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.) Nesta senda, a penhora parcial do salário da executada se mostra mais eficiente para alcançar a quitação do débito, permitindo que o processo alcance a sua função social, respeitando o bem comum e garantindo a sua eficiência (art. 6º, 7º e 8º, CPC/2015).
Assim, amparada na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por parcial amparo legal.
Alcançado o trânsito em julgado, certifique, e cumpra o infra.
Converto a penhora em pagamento (ID 95423049).
Expeça-se alvará em favor da exequente e/ou causídico, vez que a procuração não confere poder explícito para receber alvará (ID 61933065), no valor parcialmente penhorado de R$ 7.104,87 (sete mil, cento e quatro reais e oitenta e sete centavos).
O levantamento deverá ocorrer diretamente na agência bancária.
Deve a exequente informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que realize a retenção do valor no total de de R$ 850,49 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), diretamente do contracheque do executado.
Os descontos devem ocorrer por 33 (trinta e três) meses, contados da intimação e/ou ciência desta decisão, suficiente para a quitação da dívida.
O valor retido pelo empregador deverá ser transferido para os seguintes dados bancário da exequente na data do pagamento ou até o 10º (décimo) dia de cada mês, sob pena de crime de desobediência (art. 330,CP).
Remova-se, definitivamente, as ordens de penhora em desfavor da parte executada.
Compete ainda a parte executada levar esta decisão ao seu empregador para o início imediato do cumprimento desta decisão, após tomar conhecimento dos dados bancários, independentemente, de despacho/decisão, como ato de boa-fé processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sem concessão de gratuidade para a parte executada.
Tão logo seja alcançada a imutabilidade desta decisão, decote-se, imediatamente, do acervo destes autos.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se".
Transitada em julgada a sentença, proceda-se ao cumprimento dos comandos determinados.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 20 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
20/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:08
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:39
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800535-26.2022.8.10.0015 Promovente(s): ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Rua José Carvalho, 294, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-530 Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB 7459-PI) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELVIS ALVES DE SOUZA (OAB 17499-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Endereço:ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Rua José Carvalho, 294, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-530 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Tendo sido oposto embargo de declaração, tempestivamente, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 20 de setembro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/09/2023 -
22/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:44
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2023 16:37
Juntada de petição
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800535-26.2022.8.10.0015 Promovente(s): ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Rua José Carvalho, 294, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-530 Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB 7459-PI) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELVIS ALVES DE SOUZA (OAB 17499-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Endereço:ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Rua José Carvalho, 294, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-530 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230824143053004761 NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Certidão de juntada
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24/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/08/2023 18:31
Juntada de protocolo
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17/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:54
Juntada de petição
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10/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800535-26.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459 DEMANDADO(A): EMANUEL BARBOSA COIMBRA ADVOGADO: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499 DESPACHO Intime-se o executado para informar os dados bancários da conta, cujo a qual recebe seu salário, devendo trazer os 06 (seis) últimos extratos bancários.
Aqui também inclui conta salário e conta corrente.
Deve trazer ainda os 03 (três) últimos extratos de movimentação das contas vinculadas ao Banco Bradesco e ao NU Pagamentos.
Concedido o prazo de 05 (cinco) dias.
Paralelamente, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 08 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
08/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:58
Juntada de petição
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14/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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27/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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24/06/2023 09:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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23/06/2023 16:27
Juntada de petição
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21/06/2023 13:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:33
Juntada de protocolo
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04/05/2023 00:54
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA COIMBRA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800535-26.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB 7459-PI) Promovido : EMANUEL BARBOSA COIMBRA Rua Projetada S N, apto. 04, bloco 01, apto. 04, Residencial Marcelle I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELVIS ALVES DE SOUZA (OAB 17499-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:EMANUEL BARBOSA COIMBRA Rua Projetada S N, apto. 04, bloco 01, apto. 04, Residencial Marcelle I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento Dessarte, intime-se a parte executada na pessoa do seu causídico para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) nos moldes do § 1º, do citado artigo.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/04/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:21
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
24/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800535-26.2022.8.10.0015 Promovente(s): ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Rua José Carvalho, 294, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-530 Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB 7459-PI) Promovido : EMANUEL BARBOSA COIMBRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELVIS ALVES DE SOUZA (OAB 17499-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão dos embargos de declaração cuja cópia segue anexa.
Tempestivos os embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Embargante alegando que os argumentos insculpidos na sentença de mérito padecem de omissão, sob o fundamento que os argumentos do embargante acerca do questionamento do contrato verbal não foram considerados.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, pugnando pela rejeição dos embargos.
DECIDO.
Consiga-se que a sentença (ID 77180364) não padece de qualquer omissão, logo porque, no corpo da fundamentação jurídica da sentença há explanação acerca do reconhecimento do contrato verbal firmado amparado não somente nas provas apresentadas pelas partes, mas também na prova judicial produzida em audiência de instrução e julgamento.
Denoto que o presente instrumento processual reveste-se de cunho protelatório, uma vez que a sentença por seus fundamentos não padece de omissão.
Temos um embargante irresignado com o dispositivo da sentença, valendo-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da sentença.
Logo, o embargante usa o Embargado de Declaração com escopo de retardar o alcance satisfativo e imutável da decisão judicial, pois, o objetivo pleiteado é matéria de outro tipo recursal.
Todavia, a decisão fora fundamentada nas provas colacionadas aos autos, isto é, respeitado princípio da persuasão racional originado do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Outrossim, a modificação da sentença – efeito infringente – não advém de embargo de declaração, mas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Ressalta-se que não fora constatado erro no dispositivo da sentença.
Logo, os argumentos defendidos pelo embargante almejam a alteração do dispositivo de sentença, ou seja, não estão amparados pela norma processual pertinente e, ademais, não há falha passível de ser retificada.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece dos embargos de declaração, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 18/01/2023 -
18/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA em 19/10/2022 23:59.
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12/01/2023 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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11/10/2022 20:55
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 19:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 19:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800535-26.2022.8.10.0015 Promovente(s): ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Rua José Carvalho, 294, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-530 Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB 7459-PI) Promovido : EMANUEL BARBOSA COIMBRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELVIS ALVES DE SOUZA (OAB 17499-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Endereço:ELAINE CRISTINA OSORIO ROCHA Rua José Carvalho, 294, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-530 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante, ao que condeno o demandado a indenizar materialmente a demandante quanto as parcelas válidas e não adimplidas, perfazendo o valor de R$ R$ 13.107,36 (treze mil, cento e sete reais e trinta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados de maio de 02/05/2018.
Condeno ainda o demandado a compensar a autora a título de dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à demandante nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, CPC/2015.
Acolho a preliminar, retirando do valor final as parcelas encampadas pela prescrição quinquenal.
Custas processuais e honorários advocatícios estão dispensados por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
A parte que não for beneficiada com assistência jurídica gratuita e almejar interpor Recurso Inominado, deverá arcar com as custas do preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Havendo o pagamento voluntário das obrigações de pagar, fica a secretaria autorizada a expedir alvará em favor da parte credora ou procurador(a), se tiver poderes especiais para tanto.
Após, arquive-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 30/09/2022 -
30/09/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:25
Juntada de petição
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08/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 10:45
Juntada de contestação
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23/06/2022 09:20
Juntada de contestação
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30/05/2022 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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