TJMA - 0804375-42.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:25
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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28/11/2022 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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03/10/2022 23:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804375-42.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DINIZ CASTRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A RAIMUNDO DINIZ CASTRO, qualificado(a) nos autos, intentou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado.
Depreende-se da análise dos documentos acostados na inicial que o autor residente em domicílio diverso da jurisdição deste Juízo.
A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no § 3º do artigo 109.
Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis: Art. 109.
Aos juízes compete processar e julgar: (...) § 3º.
Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
29/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 19:28
Indeferida a petição inicial
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22/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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