TJMA - 0802026-96.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:53
Juntada de diligência
-
09/09/2025 11:45
Juntada de protocolo
-
08/09/2025 17:21
Juntada de Carta precatória
-
08/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:07
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:01
Juntada de petição
-
04/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LOURIVAL VIEIRA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LOURENCO VIEIRA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONCEICAO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BALICA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:49
Juntada de apelação
-
10/07/2025 10:19
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/06/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:55
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BALICA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:54
Juntada de diligência
-
28/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:54
Juntada de diligência
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 12:03
Outras Decisões
-
13/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:06
Juntada de termo de juntada
-
16/10/2024 09:35
Juntada de protocolo
-
11/10/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 10:54
Juntada de termo
-
08/10/2024 13:09
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2024 04:35
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:32
Juntada de petição
-
02/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BALICA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:42
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:37
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:37
Juntada de diligência
-
10/09/2024 05:55
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:09
Juntada de diligência
-
02/09/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 23:09
Juntada de diligência
-
02/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 12:46
Outras Decisões
-
09/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:49
Juntada de petição
-
19/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:35
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONCEICAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:09
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:54
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:50
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2024 09:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2024 09:07
Juntada de termo
-
14/03/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2ª Vara de João Lisboa.
-
14/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:34
Juntada de petição
-
14/03/2024 10:53
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:08
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BALICA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:30
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:07
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/01/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2ª Vara de João Lisboa.
-
20/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 21:14
Juntada de petição
-
25/10/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:26
Juntada de petição
-
05/05/2023 17:03
Juntada de petição
-
21/04/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BALICA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:08
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BALICA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 27/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
07/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
23/03/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 05:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:12
Juntada de petição
-
15/02/2023 17:52
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO.
Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA).
REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
14/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:50
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 22:22
Juntada de contestação
-
17/01/2023 04:46
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 02/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/11/2022 06:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO.
Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA).
REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA. .
D E C I S Ã O Trata-se de ação de reivindicação de posse proposta por GUILHERMINA JERONIMO RAMALHO em desfavor de FRANCISCO BALICA DA SILVA, arguindo ser proprietária e possuidora de imóvel urbano localizado na Avenida Industrial, nº 2, Setor Industrial, quadra 14 D, na cidade de João Lisboa, estado do Maranhão, desde 28/01/1983, conforme Título Definitivo de Domínio de Imóvel emitido pela própria prefeitura do município, no entanto, por questões de tratamento de saúde, se mudou para outra cidade, e ao visitar o local foi constatada a ocupação do mesmo por Francisco Balica, ora requerido, que alegou ser legítimo proprietário do bem e possuir documentos oficiais emitidos pela prefeitura local, datados de 2004, que lhe garantiam a propriedade do bem.
Pontua que tais documentos não podem ser considerados legítimos, uma vez que são posteriores à documentação que confere a requerente a propriedade do imóvel.
Com a inicial vieram os documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, posto que logrou comprovar, com a juntada de documentos, sua hipossuficiência.
No caso em análise denota-se que a autora pretendia, a título de tutela provisória de urgência, determinar a desocupação imediata do lote pelo réu.
O deferimento da tutela de urgência condiciona-se a comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." (Luiz Guilherme Marinoni.
Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). 7.
Ainda, conforme orientação da doutrina: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
JusPodium. p. 594).
O deferimento da tutela provisória de urgência em ação reivindicatória, depende da comprovação de que a posse exercida por terceiro seja injusta, de modo a evidenciar a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, este representado pelo cerceamento do direito de uso e gozo do bem por seu respectivo proprietário.
De fato, o art. 1.228, do Código Civil, determina que a "lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua".
Para que seja deferida a tutela provisória de urgência nestas situações exige-se, portanto, comprovação do domínio do bem, sua individualização, além da demonstração da posse injusta, elementos que representam a probabilidade do direito invocado, aliado ao risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, evidenciado pelo cerceamento do uso e gozo da propriedade.
A comprovação da posse injusta e precária, in casu, não resultou devidamente demonstrada, até porque, a própria requerente anunciou que o bem se encontra desde o ano de 2004 sem promover atos que devem ser implementados pelo proprietário.
Neste sentido, a concessão da tutela provisória de urgência depende de comprovação de que a posse seja injusta.
Ainda que tenha sido evidenciada a individualização do bem reivindicado e o domínio do imóvel, inexiste, até o presente momento processual, demonstração de que a posse exercida pelo requerido seja injusta.
Estando, portanto, ausentes os requisitos legais suficientes ao deferimento da tutela provisória de urgência, indefiro o requerimento neste sentido.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé.
Apresentada resposta, intime-se para a réplica.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Caso negativo, deverão informar ainda, se pretendem a produção de provas, devendo, portanto, especificá-las, tudo com a ressalva de que a inércia implicará imediato julgamento da demanda.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/11/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:20
Juntada de petição
-
30/10/2022 18:18
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:18
Decorrido prazo de GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA.
DESPACHO O art. 73 do CPC determina que Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; Da leitura da petição inicial, consta que se trata de demanda "fundadas em direito real sobre imóveis".
Desta forma, intime-se a parte requerente, por seu advogado, via DJE, para emendar a inicial, indicando no pólo passivo o cônjuge do requerido, nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/10/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:19
Juntada de petição
-
02/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA. . DESPACHO Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pela parte autora não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira da requerente, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas (cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA) data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/09/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:59
Juntada de protocolo
-
26/09/2022 14:43
Juntada de protocolo
-
26/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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