TJMA - 0804711-95.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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04/01/2022 20:06
Juntada de petição
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14/12/2021 16:49
Juntada de petição
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13/12/2021 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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13/12/2021 11:48
Realizado cálculo de custas
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09/12/2021 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2021 17:01
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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09/12/2021 16:44
Juntada de petição
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06/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804711-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES ingressou com a presente Ação em desfavor de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 51239795), na data de 24.08.2021, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 56914869 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 56914869, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a FORD Motor Company Brasil Ltda., por mera liberalidade e visando exclusivamente por fim ao litígio, pagará ao Autor o valor total de R$ 5.240,92 (cinco mil reais e duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos) referente a todos os consectários pleiteados nos autos da presente demanda, incluindo honorários de sucumbência.
Caso não seja possível a realização do depósito bancário do valor acordado na cláusula 1 por motivos alheios à vontade da Ford Motor Company Brasil Ltda. (tal como conta encerrada, conta bloqueada, incongruência de dados, entre outros), o pagamento mencionado será realizado por meio de depósito judicial, no prazo de até 15 (quinze) dia úteis, a contar do vencimento do prazo para pagamento do presente acordo.
O Autor declara que nada mais tem a reclamar sobre o veículo objeto da lide (Ford KA, SE 1.0 SD B, ano/modelo 2017/2018), de placas PTA 1906, Chassi 9BPZH54L9JB099752), o qual está reparado, em posse e regular utilização.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 56914869, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, as custas são de responsabilidade das Requeridas, nos termos da Sentença de ID 51239795.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/12/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2021 14:38
Juntada de petição
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23/09/2021 03:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:38
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:25
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804711-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - OAB MA14349 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte FORD MOTO COMPANY, sob o ID 1787016, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 9 de setembro de 2021 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
10/09/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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08/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 09:43
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804711-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - OAB/MA14349 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A SENTENÇA MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES ingressou com a presente ação redibitória c/c indenização por lucros cessantes e danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Autor assinou contrato de compra de um automóvel zero quilômetro, em 14 de novembro de 2017, junto a DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e um contrato de financiamento (crédito bancário), junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., no intuito de adquirir um veículo Ford KA.
Informa que recebeu o veículo no dia 18/12/2017, e que desde a data da aquisição o carro vem apresentando diversos problemas ocultos de fabricação, acarretando ao Autor vários aborrecimentos, por ser obrigado diversas vezes a levar o veículo Ford KA, SE 1.0 SD B, ano 2017/2018, de placas PTA 1906, Chassi 9BPZH54L9JB099752 a concessionária (DUVEL), primeira Requerida, para serem feitos os devidos reparos mecânicos.
No entanto, o veículo em questão sempre retornava com os mesmos defeitos.
Aduz que no ato que foi realizada a primeira revisão no dia 26/02/18, não foi verificado o vício oculto, uma vez que naquela oportunidade a primeira Requerida somente constatou e constou na Ordem de Serviço que o automóvel somente estava baixando o óleo do motor constantemente.
Denota que já vinha observando a baixa constante do óleo do motor desde a época da aquisição do bem, e que o mesmo vem fazendo as revisões periódicas de acordo com o manual do carro, principalmente no intuito de manter a garantia de 3 (três) anos oferecida pela Montadora, ora segunda Requerida.
Informa que o veículo foi levado para que a primeira Requerida resolvesse o problema por 7 (sete) vezes entre os meses de fevereiro a agosto do ano de 2019, passando inclusive por duas revisões, e que até a presente data o carro ainda está com problemas não solucionados.
Continua, aduzindo que nas Ordens de Serviços forma identificadas diferentes problemas no veículo, como por exemplo: Consumo excessivo de óleo lubrificante; baixa do óleo do motor; motor com outros problemas; motor fumaçando intermitentemente e etc.
Reclama que a situação lhe acarretou diversos e grandes prejuízos e transtornos, uma vez, que tira seu sustento como taxista e trabalhando no Aplicativo 99.
Além disso, ficou até o momento de ajuizamento da ação impossibilitado de fazer a transferência da categoria do veículo de particular para a categoria de aluguel junto ao DETRAN.
Informa que a primeira promovida cedeu pelo período de 15 (quinze) dias, um veículo alugado junto a Localiza e por 5 (cinco) dias um veículo da própria loja, mas que esse fato isolado não supriu a necessidade do autor, tendo em vista que ainda passou vários dias sem poder trabalhar em virtude dos vícios contidos no referido bem.
Alega fazer jus ao pedido de lucros cessantes, uma vez que conseguia aferir diariamente uma quantia de aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais), e que o aluguel dos veículos pela concessionária não diminuíram em nada os prejuízos do Autor, uma vez que os veículos cedidos pela Ré não estavam cadastrados no Aplicativo 99, nem poderia ser utilizado como carro de aluguel, sendo o autor impossibilitado de levar e trazer passageiros nos veículos cedidos.
Afirma ainda que percebia uma média de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia de trabalho o que lhe garantia uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), pois também tinha de arcar com despesas com combustível e manutenção do veículo.
Requer concessão de tutela provisória de urgência para que a empresa requerida proceda imediatamente a troca do veículo FORD KA, SE 1.0 SD B, ano 2017/2018, de placas PTA 1906, Chassi 9BPZH54L9JB099752 e/ou devolva o valor por ele pago, devidamente corrigido sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação das Empresas Promovidas à troca do veículo por um idêntico a título de obrigação de fazer e/ou em Danos Materiais e Morais (Dano In Re Ipsa), da mesma marca e com as mesmas características sob pena de multa diária; Sendo impossível o cumprimento do contido no item “d”, que seja então recolhido o automóvel em questão pela promovida, e devolvido o valor pago por este, devidamente corrigidos; O pagamento de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS ao REQUERENTE na importância de R$ 22.360,00 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais).
Segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora à taxa legal a partir do ato ilícito e a condenação das Promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela à ID 18683116.
Em Contestação a Ré DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA alega que, ao contrário do que narra o autor, em nenhum momento a Requerida lhe causou danos, que sempre esteve atenta as suas reclamações e que a análise das possíveis causas para a baixa de óleo do motor de um veículo requer que a aferição do nível deste fluido seja feita de tempo em tempo durante o uso normal do veículo, algo impossível de ser realizado dentro da oficina com o veículo parado.
Informa que todas as anotações feitas nas ordens de serviços por ele anexadas possuem o mesmo fato gerador: o consumo excessiva do óleo lubrificante.
Narra que o autor compareceu em sua oficina pela primeira vez em 26/02/18 para realizar a revisão de 10.000 quilômetros rodado ou 12 meses, através da Ordem de Serviço nº 118235.
Explicou que em pouco mais de dois meses o veículo do autor já possuía 10.517 quilômetros rodados, marca esta que geralmente só se atinge em aproximadamente 12 meses de uso.
Naquela ocasião, o autor fez constar uma reclamação de que o veículo estava baixando o nível do óleo, diante disso, foi efetuada a revisão e a troca de óleo, momento em que o autor foi solicitado a retornar após 2.000 quilômetros rodados para aferir o nível de óleo.
Relata que o veículo ficou apenas um dia na oficina da demandada.
Afirma que conforme combinado o autor retornou em 06/03/18, pela ordem de serviço nº 118.414, já com o veículo apresentando 12.828 quilômetros, momento em que foi anotado a reclamação do autor de que o veículo estava apenas baixando óleo constantemente e o consumo excessivo de óleo lubrificante.
Diante da necessidade de acompanhamento foi então agendado para que retornasse após mais 2.000 quilômetros para aferição e o veículo foi liberado no mesmo dia.
Registra que o veículo retornou, em 20/03/18, pela ordem de serviço nº. 118.675, com 15.129 quilômetros rodados, o autor informou que o motor havia “fumaçado”.
Foi então substituído a tampa do cabeçote e o veículo liberado para que retornasse após 2.000 quilômetros para nova aferição.
Mais uma vez o bem ficou apenas um dia na oficina da requerida.
Assevera que na última aferição, em 02/04/18, pela ordem de serviço nº. 118.928, o veículo estava com 16.819 quilômetros rodados e foi retido para prosseguimento da análise pelo técnico.
Na ocasião, foi verificado que havia um desgaste interno no motor e as informações foram repassadas ao fabricante.
Após análise do fabricante, este concluiu pela necessidade de substituição do motor, assim, o envio do novo motor foi solicitado e o veículo liberado, ficando apenas dois dias na última aferição.
Ressalta que após a chegada do motor novo, o veículo retornou em 19/04/18 pela ordem de serviço nº. 119.339 com 19.138 quilômetros rodados para que fosse realizada a substituição.
Diante da complexidade do serviço de troca do motor, ficou por 36 dias na oficina, sendo entregue em 25/05/18.
Durante esse período a DUVEL cedeu um veículo reserva por 15 dias, após, a Ford cedeu um veículo por mais 7 dias, ou seja, o autor usufruiu de um veículo reserva num total de 22 dias durante o serviço de troca do motor, ficando efetivamente sem veículo por apenas 14.
Informa por fim que a substituição do motor foi paga pelo fabricante e que após a troca do motor, todo o problema foi solucionado, e que a prova disso é que quando o autor levou o veículo para revisão de 20.000 quilômetros rodados ou 24 meses, em 05/07/2018, não houve nenhuma reclamação sobre veículo baixando óleo.
Também que atualmente o veículo está com mais de 50.000 rodados, vide ordem de serviço nº 125708 de 28/03/19 na qual não consta nenhuma reclamação de veículo baixando óleo.
Requer preliminarmente que seja reconhecida a legitimidade passiva da Duvel Distribuidora de Veículos e Peças LTDA em relação aos pedidos atinentes à substituição do veículo ou restituição do valor pago, julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito.
No mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contestação da Requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA à ID 20224865, alegando, em suma, sobre a necessidade de manutenção do indeferimento da liminar, em razão do veículo ter sido reparado em 25/05/2018; Inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis.
Afirma ainda que o pedido final do Autor de rescisão contratual é incompatível com a retomada da posse e regular utilização deste sua ultima passagem pelo distribuidor em 25/05/2019.
No mérito, alega que reparou o veículo desde 25/05/2018, que a demora no reparo se deu em razão da complexidade da análise do veículo do serviço realizado.
Afirma que no caso de vício apresentado durante o prazo de garantia, a FORD se responsabiliza pelo conserto sem ônus, que as peças são genuínas e os reparos em oficinas autorizadas, ficando o veículo após as trocas das peças como novos.
Defende que a regra do art.18 do CDC deve ser flexibilizado em situações como a do caso em tela.
Alega ausência de prova de permanência de vício no veículo; impossibilidade de substituição ou restituição do valor pago sem considerar a efetiva utilização do veículo.
Que na hipótese de ser deferida a substituição, é necessário especificar a forma de devolução do carro à FORD e em quais condições, assim como a entrega dos documentos.
Ainda, em caso de deferida a substituição ou devolução do dinheiro pago, que não seja considerada a correção monetária sobre o valor da restituição, em razão de ocorrência de enriquecimento sem causa se considerada a utilização do veículo e seu desgaste natura e que não há cabimento para o pedido de pagamento das despesas com o financiamento, em razão de não ter sido o contrato firmado com a FORD e sim com o Banco Bradesco.
Além disso, levanta que não existem provas aptas a comprovar os lucros cessantes e os danos morais.
Requer que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Réplica apresentada à ID 20328730.
Despacho intimando as partes para dizerem se ainda tem provas a produzir à ID 26607577.
Petição do Autor juntado provas, reforçando requerimentos da tutela de urgência e requerendo a revelia da Requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA à ID 26854168.
Petição da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA requerendo saneamento do processo e especificando as provas a produzir à ID 27153633.
Petição da Ré DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. especificando as provas a produzir à ID 27700158.
Decisão de saneamento e organização do processo intimando perito à ID 31723385.
Petição da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. indicando assistente técnico à ID 32229220.
Laudo Pericial à ID 41322075.
Manifestação sobre a perícia por parte do Autor à ID 41898323.
Manifestação sobre a perícia por parte da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA à ID 43443711.
Manifestação sobre a perícia por parte da Ré DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. à ID 42505409.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Redibitória c/c Danos Morais e Lucros Cessantes, em que o Autor pede a condenação das Requeridas à troca do veículo por um idêntico, da mesma marca e com as mesmas características a título de pagamento de uma indenização por danos materiais, ou caso não seja possível, que seja então recolhido o automóvel em questão pela promovida, e devolvido o valor pago por este, devidamente corrigidos.
Além da condenação dos Demandados em pagamento de danos morais e lucros cessantes, no valor R$ 22.360,00 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais), devidamente corrigido.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., não merece prospera.
Com efeito, para se aferir a legitimidade para a causa deve-se observar o objeto litigioso, a situação discutida no processo.
Nesse sentido, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece no art. 18 a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto, a pretensão do consumidor pode dirigir-se tanto ao comerciante, in casu, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., como ao fabricante, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA..
Quantos as preliminares arguidas na resposta à inicial pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., tendo em vista que a suposta falta de documentos reclamada ainda poderia ser sanada ao longo do processo, uma vez que o pedido de lucros cessantes não era o único da demanda; Ainda sobre a retomada de posse do veículo pelo autor, também não resolve a lide integralmente, não desnaturando o interesse de agir do requerente, vez que também pleiteia a indenizabilidade de alegado dano moral.
Com relação ao requerimento de decretação de revelia formulado pelo Autor também não merece prosperar, uma vez que a Contestação da Requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA fora tempestiva, conforme certificado à ID 20406832.
Verifica-se no presente caso a existência de relação de consumo.
Nesse sentido, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste.
Apesar de o autor ser taxista e motorista de aplicativo, deve ser classificado como consumidor no presente caso, em que se discute vício em veículo por ele adquirido para transporte de passageiros, porque o art. 29 do CDC permite que determinadas pessoas sejam equiparadas ao consumidor, mesmo não sendo destinatárias finais, desde que outro elemento se faça presente, qual seja, a vulnerabilidade frente ao fornecedor ou prestador de serviços: “Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparamse aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
No caso em tela, não há como negar a situação de vulnerabilidade do autor, taxista , perante as empresas rés, vendedora e fabricante do veículo.
Por essa razão é que, seguindo o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser adotado a interpretação segundo o qual necessário é o tratamento protecionista relegado aos sujeitos que, conquanto não utilizem o produto para consumo pessoal, o fazem para viabilizar a atividade desenvolvida e gozam de notória vulnerabilidade em face do fabricante e/ou revendedor.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Com relação ao pedido de obrigação de fazer e/ou de danos materiais expresso na troca do veículo ou devolução do veículo, entendo sem razão o Autor quando pretende o recebimento de indenização, uma vez que, o veículo foi devidamente consertado pelas Requeridas, e em caso de alegação de suposta desvalorização do carro, necessário sopesar que basta a retirada do carro novo da concessionária para que ele se desvalorize, não havendo necessidade de que ocorra qualquer dano para a depreciação.
Ainda, verifica-se que o motor foi substituído por outro de fábrica, na concessionária autorizada do fabricante, não sendo tal fato suficiente a caracterizar a desvalorização do bem.
Aliás, não restou demonstrado nos autos, ônus que incumbia ao autor, a desvalorização ou qualquer outro prejuízo em razão da substituição do motor.
No entanto, com relação aos lucros cessantes, por mais que lhe tenha sido disponibilizado um carro em alguns dias em que o seu esteve na oficina, é verdade que referido veículo não podia ser cadastrado em aplicativo de corridas.
Ademais, ao contrário do que diz a Requerida Fabricante, o autor juntou comprovante do trabalho como motorista de aplicativo (ID 16995854), como taxistas (ID 16995720) e ainda a média de renda diária.
Com efeito, as duas requeridas confirmam o fato de o autor ter ficando 36 (trinta e seis) dias sem seu veículo.
Considerando que o autor não demonstrou uma média satisfatória de renda diária, uma vez que só mostrou um dia, mas que há documento comprobatório de sua renda como taxista à ID 16995720, considera-se o valor de renda mensal em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, considerando os 36 dias em que o Autor ficou impossibilitado de trabalhar em razão de conserto de defeito do veículo, se perfaz o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes.
Importante asseverar que é dever das Requeridas responder pelos riscos advindos da atividade exercida, especialmente porque detém o intento lucrativo – teoria do risco da atividade ou do empreendimento, quem afere lucros com o exercício de determinada atividade deve assumir eventuais riscos dai decorrentes e havendo dano a obrigação de repará-lo persiste.
Sobre lucros cessantes em caso similar o entendimento jurisprudencial denota: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO A SER UTILIZADO COMO TAXI.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO VEÍCULO.
CANCELAMENTO POSTERIOR DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS AO ADQUIRENTE.
TAXISTA QUE FICOU MAIS DE 40 DIAS SEM PODER TRABALHAR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE OUTRA MONTADORA ENTREGUE EM POUCOS DIAS.
CONSUMIDOR TRATADO COM DESCASO E DESÍDIA.
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS GANHOS EFETIVOS DO DEMANDANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A condenação por lucros cessantes deve se ater ao que efetivamente o demandante deixou de lucrar por ato ilícito das demandadas.
Se não há comprovação do faturamento diário de acordo com a tabela de taxistas da Prefeitura, deve a condenação se ater ao que foi declarado como rendimento mensal do Fisco.
Comprovado que as rés trataram o consumidor com desídia e descaso, o qual necessitava efetivamente do veículo para trabalho, deixando-o sem poder auferir rendimentos por mais de 40 dias, ocasionando-lhe angústia se conseguiria pagar dívidas e sustentar a família, evidenciado que os transtornos ultrapassaram o dissabor do cotidiano para atingir o psíquico do demandante.
Danos morais configurados.
Fixação em patamar razoável.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação 0195546-04.2011.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017 ).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES .
Culpa incontroversa.
Valor do veículo, com depreciação, tendo em vista a utilização como taxi.
Necessidade.
Montante adimplido a título de ICMS.
Descabimento -Lucros cessantes demonstrados por meio de declaração do órgão de classe e adequado.
Ação parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido. (Ap. 0122298-41.2007.8.26.0004; Rel.
Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2016).
No entanto, entendo diferente sobre danos morais.
Verifica-se que o veículo foi consertado em 36 (trinta e seis) dias, não havendo resistência dos réus em proceder aos reparos necessários ao bom e seguro funcionamento do veículo descrito na exordial.
Nesse contexto, tal prazo se mostra razoável, já que a troca de componente essencial ao automóvel demanda cuidados e procedimentos indispensáveis à boa prestação de serviços.
Por fim, não se pode considerar que os réus agiram sem a concordância do Autor, uma vez que Autor anuiu ao procedimento adotado pelos demandados.
Resta assim, ausente comprovação de prática de ato ilícito perpetrado pelos Requeridos, a afastar qualquer condenação por danos imorais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, apenas para condenar as Requeridas, solidariamente a pagar ao Autor, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da data em que o veículo chegou a oficina para troca do motor (19/04/2018, ID 16995780, pág. 19), e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda a Requeridas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:17
Decorrido prazo de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:45
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 15/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 22:54
Juntada de petição
-
12/03/2021 11:34
Juntada de petição
-
02/03/2021 17:08
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2021 11:18
Juntada de Alvará
-
01/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804711-95.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - OAB/MA 14349 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
25/02/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:00
Juntada de Alvará
-
24/02/2021 15:38
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 17:01
Juntada de laudo
-
18/02/2021 17:30
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 11:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/12/2020 12:40
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2020 05:21
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 17:57
Juntada de petição
-
24/11/2020 23:12
Juntada de petição
-
17/11/2020 02:42
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
15/11/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2020 15:07
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 10:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:44
Juntada de petição
-
14/10/2020 20:14
Juntada de petição
-
14/10/2020 15:08
Juntada de petição
-
09/10/2020 07:39
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 09:07
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2020 05:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:48
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:48
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:35
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:35
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:14
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 16:08
Juntada de petição
-
12/08/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
17/07/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 04:35
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:49
Juntada de petição
-
01/07/2020 14:21
Juntada de petição
-
29/06/2020 10:11
Juntada de petição
-
25/06/2020 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 23:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2020 23:02
Juntada de petição
-
23/06/2020 01:07
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:20
Juntada de petição
-
17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES em 16/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:47
Juntada de petição
-
01/02/2020 07:05
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES em 31/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 19:14
Juntada de petição
-
09/01/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2020 10:51
Juntada de petição
-
16/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 20:52
Juntada de petição
-
31/05/2019 18:40
Juntada de contestação
-
27/05/2019 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 18:32
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2019 00:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:43
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2019 01:41
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES em 09/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2019 11:55
Juntada de termo
-
12/04/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2019 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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