TJMA - 0819629-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:36
Juntada de malote digital
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29/03/2023 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819629-05.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado : Paulo Roberto Vigna - SP173477-A Agravado : Sandra Regina Rodrigues Dos Santos.
Advogado : Elane Moreira Guimaraes - MA8768-A Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Constata-se a perda de objeto de recurso quando a matéria debatida é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem quando da interposição da apelação.
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís , que, nos autos da ação ordinária ajuizada por SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS, proferiu despacho saneador, indeferindo o pedido de prova pericial. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença no processo de base, pela improcedência dos pedidos.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava a tutela, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 06:54
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 02:49
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819629-05.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Amil Assistencia Medica Internacional S.A.
Advogado : Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173477) Agravado : Sandra Regina Rodrigues Dos Santos Advogado :Elane Moreira Guimaraes (OAB/MA nº 8768) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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