TJMA - 0806398-03.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ELENILDE VIEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:07
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/07/2025 09:36
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000.
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17/02/2025 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ELENILDE VIEIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2025 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:40
em cooperação judiciária
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20/05/2024 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2024 06:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 06:11
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 14:36
Baixa Definitiva
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13/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ELENILDE VIEIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806398-03.2022.8.10.0034 APELANTE: ELENILDE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: Procuradoria do Banco Pan SA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENILDE VIEIRA DA SILVA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos em epígrafe, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo, conforme dispositivo in verbis: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, o equívoco da sentença de base, vez que é descabida determinação de comparecimento da autora à secretaria do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
Em decorrência, aduz que a decisão inviabiliza seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Ao final, requer a anulação da sentença combatida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a devida instrução e prosseguimento do feito.
A parte apelada mesmo intimada deixou de apresentar contrarrazões.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora comparecer em juízo para ratificar a procuração.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja, o comparecimento à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito.
Inicialmente é válido ressaltar que há precedente no STJ de que a intimação para regularizar eventual vício de representação deve ser realizada em nome da própria parte, e não em nome do advogado, como na hipótese dos autos.
Logo, infere-se que não é suficiente a intimação do causídico subscritor da peça para supressão do vício.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR.
IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 09/09/2019, que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, constitui mera irregularidade a falta da juntada da procuração do advogado peticionante aos autos da ação principal, quando já existe procuração nos autos da cautelar.
Precedentes: STJ, REsp 156.882/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/05/2000; REsp 67.540/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 02/10/1995.
III.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AgRg no REsp: 1307384 RJ 2012/0017031-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:47
Conhecido o recurso de ELENILDE VIEIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*13-53 (APELANTE) e provido
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16/05/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:39
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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