TJMA - 0801353-84.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 16:35
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/07/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801353-84.2022.8.10.0109 RECORRENTE: FRANCISCA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que houve a juntada do contrato de abertura de conta-corrente (termo de adesão), que informa sobre a existência de serviços onerosos cobrados, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram autorizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. -
26/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 18:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA BARBOSA - CPF: *32.***.*28-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/06/2023 14:33
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801353-84.2022.8.10.0109 RECORRENTE: FRANCISCA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887-A RECORRIDO: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
25/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 08:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803630-62.2022.8.10.0048
Denis Souza Frazao
Harman do Brasil Industria Eletronica e ...
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2022 00:25
Processo nº 0002111-30.2016.8.10.0102
Antonio Sergio Miranda Gomes
Municipio de Montes Altos
Advogado: Jose Alves de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 00:00
Processo nº 0002111-30.2016.8.10.0102
Antonio Sergio Miranda Gomes
Municipio de Montes Altos
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 00:00
Processo nº 0018240-64.2012.8.10.0001
R Arruda Neto e Cia LTDA
Jr Servicos LTDA - EPP
Advogado: Ciro Rafael Santos Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 0804263-43.2022.8.10.0058
Esthefany Cristine Souza do Nascimento
Fixtell Telecom Ne LTDA
Advogado: Caroline de Castro Perozzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:31