TJMA - 0801495-77.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:19
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:19
Decorrido prazo de BERTOLIANO SOBRAL DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:19
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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16/01/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 17:56
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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04/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801495-77.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YVANARA PORTELA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BERTOLIANO SOBRAL DA SILVA - MA19096, ADELAR RIBEIRO DE SOUZA - MA10677-A REQUERIDO: BOUERES E BOUERES LTDA - ME ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-AS E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
A causa cinge-se, em síntese, sobre a possibilidade de indenização por danos morais e materiais em virtude prestação de serviços odontológicos para realização de tratamento de canal.
A parte autora alega que o tratamento fora caracterizado como procedimento mal feito, em decorrência disso, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) correspondente ao valor do tratamento, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em razão da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas, tendo em vista que as mesmas não têm condão de afastar a análise do mérito.
Para a solução da questão posta, dê-se perquirir qual a natureza do serviço prestado pela natureza de sua obrigação.
Para definir se o insucesso tem origem em ações exclusivamente sob responsabilidades do profissional ou se sofre participação do paciente, é necessário conhecer o que seria obrigações de meio e de resultado.
Para o Mestre Washigton de Barros Monteiro,“...nas obrigações de resultado, obriga-se o devedor a realizar um fato determinado, adstringe-se a alcançar certo objetivo.
Nas obrigações de meio, o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a meta colimada pelo ato”.
Obrigação de resultado é aquela onde os profissionais têm que assegurar a conclusão bem-sucedida de suas atividades enquanto a obrigação de meio ocorre quando se espera apenas que os profissionais devam tomar todas as medidas para o resultado positivo das atividades, mas não garantem que elas serão cumpridas ou atingidas, reconhecendo a interferência do meio.
Compactuo com a posição de que a obrigação dos serviços prestados por médicos, advogados, anunciantes, odontólogos é obrigação de meio.
No caso dos autos, vejo que não se tratou de tratamento estético, que no caso, ensejaria uma obrigação de resultado, mas de tratamento de patologia dentária.
Vê-se da narrativa do requerente que o mesmo procurou o requerido para a realização de um “Canal”.
Constata-se pelos documentos acostados pelo requerido que, após o início dos procedimentos odontológicos no dente doente do autor, verificou-se a ineficácia do tratamento de canal, tendo o profissional, recomendado sua extração.
Vejo pelos documentos juntados pelo réu, que a autora deu ciência dos riscos e das alternativas do tratamento e que poderia haver a necessidade de alternativas de tratamento diversas do inicialmente proposto.
Nestas atividades, o serviço deve ser realizado da melhor maneira possível, e todos os esforços necessários.
Constato que o requerido utilizou-se de todo o recurso e tecnologia disponível para restauração do dente, que entretanto, não foi possível, sendo indicada a extração, pelo que a parte autora manifestou ciência e concordância, nos termos do que se vê dos documentos apresentados.
Vê-se que não restou demonstrada a culpa do requerido, que não agiu de maneira negligente ou com imperícia, de forma que, portanto, afastado o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixas.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, salvo se houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
29/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:16
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 20:24
Conclusos para despacho
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25/07/2022 20:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:18
Decorrido prazo de BERTOLIANO SOBRAL DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:18
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:01
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:01
Decorrido prazo de BERTOLIANO SOBRAL DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 20:21
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:12
Juntada de termo
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25/04/2022 19:27
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
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14/03/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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