TJMA - 0001945-76.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:41
Juntada de petição
-
19/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:24
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 06:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 15:18
Declarada incompetência
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27/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:50
Juntada de petição
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16/05/2024 15:38
Juntada de petição
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13/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:00
Juntada de decisão
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25/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001945-76.2016.8.10.0076 - [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIME VIEIRA DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
20/11/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:53
Juntada de petição
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18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001945-76.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIME VIEIRA DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JAIME VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Outrossim, verifico que o autor não cumpriu o determinado na 1 tese do IRDR nº 53.983/2016, vez que não trouxe aos autos o extrato bancário a fim de demonstrar o recebimento ou não do valor.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 21 de novembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular.
Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciáia -
14/04/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 06:26
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:26
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:16
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:02
Juntada de petição
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07/10/2022 15:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001945-76.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIME VIEIRA DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO BMG SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
05/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:25
Juntada de petição
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25/04/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 22:51
Juntada de contestação
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31/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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