TJMA - 0808865-05.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de CLARA WEINNA MOURA DANTAS em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808865-05.2020.8.10.0040 Autor(a): CARISSA BARBOSA OLIVEIRA JANSEN Advogado(a): CLARA WEINNA MOURA DANTAS - MA21238 Ré(u): RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a): LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA - MA23736 SENTENÇA CARISSA BARBOSA OLIVEIRA JANSEN ajuizou a presente ação em face de RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tudo conforme petição inicial.
Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (Id 91414278). É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (Id 91414278) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
20/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:19
Homologada a Transação
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26/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:54
Juntada de termo
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21/07/2023 15:52
Juntada de petição
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23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:13
Juntada de petição
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04/05/2023 11:01
Juntada de petição
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28/04/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 20:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:34
Juntada de termo
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28/03/2023 07:33
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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30/11/2022 19:13
Juntada de petição
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01/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808865-05.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CARISSA BARBOSA OLIVEIRA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA WEINNA MOURA DANTAS - MA21238 REQUERIDO: RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença Trata-se de ação em epígrafe, por meio da qual a parte Autora informa que celebrou com o requerido contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do Lote 59, Quadra 25, do Loteamento porém, diante da ausência de investimento na infraestrutura do empreendimento Jardim Imperial, que não teve suas obras de infraestrutura entregues, resultando em prejuízos morais e materiais, pugnando por ressarcimento e rescisão contratual.
Nesse contexto, pediu reembolso da quantia corresponde as parcelas pagas do contrato e indenização por danos materiais e morais.
Por derradeiro, requer os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos nos autos, destacando o REGISTRO DE CONTRATO Nº 01/59-0025.
Citado o réu não apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica nos autos (id. 42621148). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, entendo que: no caso em análise, os documentos trazidos com a petição inicial demonstram que foi celebrado contrato de compra e venda de lote, conforme narrado na inicial, mediante contrato de adesão, e que houve o pagamento de parcelas; a alegação principal para a busca da rescisão contratual é a não conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, fato que restou incontroverso, ante a contumácia do réu, que não contestou o pleito autoral.
Nessas circunstâncias, os pedidos em análise merecem parcial procedência, razão pela qual devo declarar a rescisão do contrato em discussão e reconhecer a obrigação de a Requerida restituir o montante da soma de todas as parcelas efetivamente pagas pela parte autora, seja a título de entrada e/ou parcelas mensais, a serem corrigidos desde o efetivo desembolso da parte autora.
Esta conclusão fora extraída pelo Juízo em razão do fato incontroverso de que as obras não foram concluídas dentro do prazo, prejudicando os adquirentes, causando insegurança e a desvalorização dos imóveis, razões que são plenamente aptas a justificar o pedido de rescisão contratual com imputação de culpa à parte ré.
Sobre o assunto: Apelações Cíveis.
Ausência de complementação do preparo.
Deserção.
Apelo de marazul e best view não conhecido.
Apelo de caixa seguradora.
Responsabilidade civil.
LOTEAMENTO. ÁREA DE INUNDAÇÃO SAZONAL.
INABITABILIDADE apurada em perícia.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Seguradora.
Indenização nos limites da apólice.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO IMPLÍCITO.
Recursos conhecido e parcialmente provido.
I - Constatado que as Recorrentes MARAZUL IMÓVEIS LTDA., e BEST VIEW SOLUÇÕES LTDA., mesmo devidamente intimada, não efetuaram o devido preparo dentro do prazo assinalado, revela-se forçoso o reconhecimento da deserção.
Apelo não conhecido.
II - A análise técnica profunda do empreendimento e sua condição em relação à área em que localizado, foi taxativa ao descrever a ausência de condições de habitabilidade do local, tratando-se de área de alagamento sazonal, com consequente risco à vida dos adquirentes, destacando-se, ainda, a manifesta omissão dos empreendedores do loteamento em realizar obras necessárias a contemporizar os riscos inerentes ao local e viabilizar a ideal habitabilidade do Loteamento.
III - Ambas as espécies de danos, material e moral, caracterizam-se na hipótese concreta, ante a manifesta perda de toda a espécie de bens móveis decorrente das inundações, o que a simples vista das fotos acostadas aos autos torna evidente, além, é claro, da perda do próprio imóvel, já que manifesta a ausência de condição de habitabilidade das casas ali construídas, a revelar a perda de todo o investimento financeiro feito pelos Autores, realidade que torna manifesto o dano moral.
IV - Vigente o contrato de seguro, a responsabilização da Caixa Seguradora, naturalmente, se dá segundo os limites contratuais estabelecidos na apólice respectiva, tanto de cobertura de risco, quanto de montante indenizatório, ai incluído danos morais, já que não há na apólice de seguro em comento cláusula expressa de exclusão de tais danos morais - Súmula nº 402, do STJ.
V - O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
Precedentes do STJ.
VI - Apelo de marazul e best view não conhecido.
Apelo de caixa seguradora s/a parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer o recurso de Marazul Imóveis Ltda., e Best View Soluções Ltda., e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Caixa Seguradora S/A, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00039369820118080050, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020).
Assim, restou bastante demonstrado que a rescisão contratual pleiteada nos presentes autos, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, decorre de culpa da parte ré, vez que o imóvel objeto do contrato não fora dotado de infraestrutura tempestivamente, justificando, desse modo, a rescisão contratual, com devolução imediata e integral dos valores corrigidos, nos moldes da Súmula 543 do STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Quanto aos danos morais pleiteados, por sua vez, entendo não restarem comprovados, ante a não demonstração direta de sua ocorrência, pois a parte autora alegou de forma genérica a ocorrência dos fatos, não esclarecendo se sofrera apenas dissabores decorrentes das falhas da parte ré, que não configuram danos morais, ou efetivos danos a direitos da personalidade, afastando, assim, a procedência neste ponto, já que é cediço que, para se falar em dano moral, o ato supostamente ilícito tem que violar a esfera moral da pessoa, e, conforme extraído dos autos, inexistem provas de que a requerente sofreu danos psicológicos suficientes e necessários a responsabilização do réu por uma conduta ilícita, a ponto de ensejar a indenização pretendida.
Além disso, não se pode considerar todo e qualquer desacordo negocial como sendo suscetível de gerar ofensa jurídica a ensejar a sua reparação judicial.
Nesse diapasão, não se pode impor a satisfação pecuniária em todo dissabor, sob pena de se premiar extravagâncias e exageros.
Com efeito, os elementos de convicção presentes nos autos não são capazes de demonstrar a existência de lesão a direito de personalidade da autora, pois a situação narrada decerto não extrapolou o âmbito do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. - A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido." (STJ; REsp 803950/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Quarta Turma, julgado em 20.5.2010, DJe 18.6.2010).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar a rescisão do o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário n. 33/27-0025 (id. 32155061).
Em consequência, condeno o Réu: I – promover a imediata restituição de todo o valor pago pela autora no curso do contrato rescindido, devendo sobre esse montante incidir correção monetária pelo INPC a partir da citação e juros à taxa legal a partir dos respectivos pagamentos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do NCPC; II – pagar custas processuais e honorários advocatícios que arbitro de 10% (dez por centos), sobre o montante da restituição (art. 85, § 2º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 16/08/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular -
26/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 16:42
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 20:10
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:59
Juntada de petição
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08/06/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:22
Juntada de petição
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14/04/2021 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
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30/08/2020 18:42
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 22:22
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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