TJMA - 0820676-88.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820676-88.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CURSO MEGE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, FERNANDA MARIA SOARES SANTANA - MA19075 REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELI COCCO TONELLO - RS124606, JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS - RS103627 SENTENÇA CURSO MEGE LTDA ingressou com a presente demanda em face de RAZOR DO BRASIL LTDA.
Conforme despacho de ID. 99829147 proferida em 23.08.2023, este juízo determinou que a parte autora realizasse o pagamento das parcelas das custas judiciais em aberto, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, o autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (certidão de ID. 103852105). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, sanando o vício, nada acrescendo aos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s) : Neuma Calda da Silva Advogados(as) : Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator - DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/10/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:03
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:00
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820676-88.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CURSO MEGE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, FERNANDA MARIA SOARES SANTANA - MA19075 REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELI COCCO TONELLO - RS124606, JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS - RS103627 DESPACHO Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das parcelas das custas em aberto, sob pena de extinção.
Intime-se.
Imperatriz (MA), Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
03/09/2023 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 19:00
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 10:30, Central de Videoconferência.
-
12/05/2023 12:01
Conciliação infrutífera
-
12/05/2023 10:24
Juntada de protocolo
-
12/05/2023 10:07
Juntada de protocolo
-
12/05/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 18:56
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
12/04/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 10:30, Central de Videoconferência.
-
04/04/2023 12:30
Juntada de contestação
-
23/03/2023 11:53
Juntada de petição
-
06/03/2023 22:32
Juntada de termo
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820676-88.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CURSO MEGE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, FERNANDA MARIA SOARES SANTANA - MA19075 REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA CURSO MEGE LTDA. ajuizou esta demanda em desfavor da RAZOR DO BRASIL LTDA., almejando a entrega da máquina Prodigy XP, adquirido junto à demandada em 15/02/2022.
Pede, também, a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Fundamenta os pedidos no fato de vários prazos não terem sido cumpridos, junta os documentos. É o relatório.
Decido: Os documentos que acompanham a inicial revelam os fatos narrados na inicial, quanto a aquisição da máquina.
Procedendo-se à um juízo de cognição sumária para o deferimento ao pleito liminar, verificam-se presentes os pressupostos necessários: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se faz presente, tendo em vista que o requerente adquiriu um bem e necessita dele para usufruir, em perfeitas condições.
Há nos autos a indicação de que a máquina não foi entregue mesmo depois de vários meses.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando à Requerida que proceda à entrega da máquina, com as suas especificações, no prazo de 30 (trinta) dias.
Arbitra-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da medida, independentemente de outras medidas judiciais e sanções cabíveis, até o limite de 30 (trinta) dias, revertido em favor do autor.
Expeça-se a competente carta, intimando a requerida para cumprimento urgente da medida.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, 30 de janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
01/03/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/03/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:37
Juntada de termo
-
30/01/2023 11:12
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:39
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:39
Decorrido prazo de CURSO MEGE LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820676-88.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CURSO MEGE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, FERNANDA MARIA SOARES SANTANA - MA19075 REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Como o valor da causa é alto e para não comprometer o acesso à Justiça, o parcelamento das custas processuais é medida que se impõe.
Mitigação do princípio de antecipação das despesas processuais, por isso defiro o pedido de recolhimento das custas em 12 (doze) parcelas consecutivas, sob pena de extinção do feito.
Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:17
Outras Decisões
-
29/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:57
Juntada de termo
-
28/09/2022 20:12
Juntada de petição
-
24/09/2022 15:42
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802306-04.2022.8.10.0059
Ivanete Sousa Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 15:32
Processo nº 0801260-12.2022.8.10.0016
Lana Ferro Bezerra
Procuradoria do Banco do Brasi----
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 11:13
Processo nº 0801260-12.2022.8.10.0016
Lana Ferro Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 22:10
Processo nº 0802873-04.2022.8.10.0037
Mauricio Bequiman Dutra
Estado do Maranhao
Advogado: Mauricio Bequiman Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 20:08
Processo nº 0801329-51.2022.8.10.0143
Jose Veloso Gomes Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:05