TJMA - 0801329-51.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:39
Baixa Definitiva
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13/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/05/2024 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:03
Homologada a Transação
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE VELOSO GOMES SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 15:23
Juntada de petição
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26/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:36
Juntada de petição
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11/04/2024 13:42
Juntada de petição
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05/04/2024 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 15:43
Juntada de petição
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22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 22:22
Homologada a Transação
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19/03/2024 11:54
Juntada de petição
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19/02/2024 15:16
Juntada de petição
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26/01/2024 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 10:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/12/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801329-51.2022.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE VELOSO GOMES SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ VELOSO GOMES SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega que em 04.07.2022, por volta das 10:30 h, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em decorrência de débito em aberto referente a fatura vencida em 28.03.2022.
Não obstante, afirma o Banco Bradesco S/A deveria ter promovido o débito automático referente à fatura em questão, o que acabou ocasionando o inadimplemento e, consequentemente, a suspensão do fornecimento de energia.
Alega, ainda, que a suspensão do fornecimento se deu após o prazo legal, motivo pelo qual reputa ilegal a conduta da requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Também aduz que, somente no dia 06.07.2022, após novo pagamento do débito é que teve o restabelecimento do fornecimento de energia.
Assim, em virtude da falha no serviço do débito automático, bem como, pela suspensão indevida de energia e, por fim, pelo suposto pagamento em duplicidade da fatura do mês de março de 2022, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição do dano material de R$ 69,45 (sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Contestação intempestiva apresentada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, confirmou que houve a suspensão do fornecimento de energia na residência da parte requerente em virtude do fato da fatura de consumo do mês de março/2022 estar em aberta.
Imputou o fato à ausência de repasse do agente arrecadador, no caso, o outro requerido, Banco Bradesco S/A.
Alega, ainda, inexistência de comprovação de danos materiais e de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em réplica, a parte requerente pugna pela decretação da revelia e refuta os argumentos defensivos, reiterando que a suspensão foi indevida, uma vez que realizada fora do prazo regulamentar e reitera os pedidos formulados na petição inicial.
Determinada a citação do Banco Bradesco S/A, houve a apresentação de contestação, por meio da qual a instituição financeira arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, além de ter impugnado a justiça gratuita concedida à parte requerente.
No mérito, sustenta não haver ato ilícito e nem, portanto, dano material ou moral indenizável, já que a parte requerente não teria comprovado que a fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica deveria ser paga por meio de débito automático.
Em nova réplica, a parte requerente refutou as preliminares e apontou a inexistência da demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que alega possuir, reiterando os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
De início, importa destacar que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que as provas documentais existente nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.
Assim, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes requeridas.
Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pelas partes requeridas, vejo que não merece acolhimento o pedido, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente vive apenas de benefício previdenciário, conforme faz prova os extratos juntados com a inicial, nos quais constam os créditos realizados mensalmente pelo INSS, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
Acerca da suposta ausência de interesse de agir, entendo que também deve ser rechaçada, uma vez que, tendo a parte requerente alegado que busca reparação por danos morais decorrentes de falha conjunta na prestação de serviços (ausência de débito automático e suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica), há notório interesse na prestação jurisdicional, não dependendo de qualquer acionamento prévio pela via administrativa.
Ademais, as partes requeridas apresentaram amplas contestações, configurando a pretensão resistida nos dois casos.
No tocante a inépcia da inicial, vejo que não assiste melhor sorte ao banco requerido, uma vez que, para além da suposta ausência de provas ser análise relativa ao mérito, denoto que, conforme será exposto abaixo, há provas suficientes de que os débitos relativos às faturas de energia em nome da parte requerente deveriam, de fato, ser realizadas por meio do serviço de débito automático.
Afasto a preliminar.
Por fim, em relação a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo banco requerido, concluo que também não merece prosperar, pois há pertinência subjetiva direta com o dano alegadamente sofrido pela parte requerente, pois de acordo com os relatos contidos na inicial, a conduta omissa da instituição financeira contribuiu diretamente para que a fornecedora de energia elétrica efetuasse a suspensão de energia na residência da parte requerida.
Contrariamente ao alegado em sua contestação, o comprovante de pagamento apresentado pela parte requerente, referente à Caixa Econômica Federal, diz respeito ao pagamento efetuado posteriormente, já no mês de julho, justamente em virtude da falha de serviço no débito automático alegada pela parte requerente referente ao pagamento da fatura do mês de março do ano de 2022.
Em outras palavras, de acordo com os relatos da inicial, a omissão do Banco Bradesco S/A em realizar o débito automático em março/2022, levou à suspensão do fornecimento de energia pela outra requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em julho/2022.
Dessa forma, o Banco Bradesco S/A mostra legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda por ter concorrido para o dano.
Analisadas e refutadas as preliminares, passo ao mérito.
Como dito, a requerente sustenta ter sido vítima de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora em virtude da ausência do débito automático programado para o mês de março do ano de 2022, pelo que requer indenização em danos morais e mais danos materiais, pois teria efetuado o pagamento da conta em duplicidade para que pudesse ter o fornecimento restabelecido.
Observo que merece prosperar em parte o pedido autoral.
Analiso, separadamente, as condutas atribuídas a cada uma das requeridas.
Primeiramente, verifico a conduta da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
A suspensão do fornecimento no dia 04.07.2022 é fato inconteste, uma vez que alegado pela parte requerente e reconhecido pela requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Ademais, restou igualmente comprovado que o débito que ensejou a suspensão do fornecimento no presente caso foi relativo à fatura de consumo com vencimento em 28.03.2022.
Assim, em rápida conta aritmética, vê-se que a suspensão do fornecimento de energia na residência da parte requerente ocorreu após 98 (noventa e oito) dias da data de vencimento da fatura.
Por outro lado, o art. 357 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL estabelece que “é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas de ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável”.
Ou seja, vê-se que a suspensão do fornecimento ocorreu 08 (oito) dias após o prazo limite.
No caso dos autos, a parte requerida não apontou nenhum motivo justificável para que a suspensão do fornecimento não tenha ocorrido dentro do prazo legal, caracterizando, assim, ato ilícito.
Suficientemente configurado o ato ilícito pela distribuidora de energia, passo à conduta imputada ao Banco Bradesco S/A.
Diferentemente do que alegado pela instituição financeira, verifico que há comprovação de que o pagamento deveria ter sido realizado por meio de débito automático diretamente na conta corrente da parte requerente, uma vez que, de acordo com informação expressa nas faturas juntadas com a inicial, dos meses de março e junho do ano de 2022 (portanto, anterior e posterior ao fato), notadamente nos ID’s 72276191 e 72276205, vê-se que consta que as referidas faturas foram pagas por meio de débito automático, denotando ser um serviço regularmente utilizado pela parte requerente.
Cabia, assim, ao banco requerido demonstrar que, no mês questionado, qual seja, março/2022, a parte requerente efetuou pedido de cancelamento do serviço de débito automático ou justificar qualquer motivo apto a impedir o débito, o que não logrou êxito em fazer.
Portanto, caracterizado também o ato ilícito da instituição financeira.
Passando à análise da responsabilidade civil, tem-se que, nasce o dever de indenizar toda vez que há a caracterização de ato ilícito (arts. 186 cc 927, ambos do CC).
Especificamente a respeito da reparação por dano material, entendo que não assiste razão à parte requerente, uma vez que não comprovou o dano, consistente na realização do desconto em sua conta corrente do valor relativo à fatura do mês de março/2022.
Explico.
Embora tenha alegado que a fatura teria sido regularmente paga por meio dos descontos realizados em 03.03.2022 (R$ 0,25) e em 29.03.2022 (R$ 67,68), observo, na verdade, que tais descontos não se referem à fatura vencida no mês de março, a qual deu origem à suspensão do fornecimento de energia.
Compulsando detidamente os documentos juntados com a inicial, vejo que a fatura do mês de março de 2022 foi decorrente da leitura do medidor realizada no dia 04.03.2022, pelo que, obviamente, o desconto realizado em 03.03.2022, no valor de R$ 0,25, não poderia corresponder ao valor que somente seria aferido no dia seguinte.
Ademais, o outro valor descontado em 29.03.2022, consta no extrato da conta corrente da parte requerente sob a rubrica “MORA CONTA LUZ – EQUATORIAL MARANHÃO”, o que permite concluir que seja referente, exatamente, ao mês imediatamente anterior, até porque, conforme se nota do extrato, a conta da parte requerente ficou sem saldo algum desde o dia 03.03.2022, somente vindo a ter crédito suficiente novamente em 29.03.2022, o que certamente impossibilitou o desconto da fatura do mês anterior.
Por outro lado, o valor total descontado, decorrente da somatória dos dois descontos acima mencionados, totaliza a quantia de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos), inferior, portanto, ao valor da fatura do mês de março, que foi de R$ 69,45 (sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Por estas razoes, entendo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar o pagamento em duplicidade, de modo que, o pagamento realizado em 06.07.2022 foi regular e referente à fatura do mês de março/2022, não fazendo jus à devolução pleiteada.
Melhor sorte assiste quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No caso em análise, os atos ilícitos, como dito, consistiram na falha do Banco Bradesco S/A na realização do débito automático, o que ocasionou a falha da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A na suspensão indevida do fornecimento de energia (após o prazo regulamentar), enquanto o dano, resta configurado em submeter o consumidor à mencionada suspensão, mesmo em face da essencialidade de tal serviço público.
O nexo causal, por sua vez, resta evidente, uma vez que, não por outro motivo, que não seja o ato omisso da instituição financeira e o ato arbitrário da suspensão do serviço devido falha nos controles internos, a parte requerente não teria se visto privada do corte de sua energia.
Nesse ponto, vale destacar que o art. 7º, parágrafo único, do CDC preconiza que todos os responsáveis pelos danos decorrentes da relação de consumo responderão solidariamente, sendo exatamente esse o caso ora tratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO COMPROVADA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA POR VÁRIOS DIAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionada pela ausência de compensação da fatura cadastrada para pagamento em débito automático gera abalo moral ao consumidor, especialmente se levado em consideração o fato de que estava convalescendo de cirurgia para retirada de câncer.2.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser o correntista ressarcido pelo dano extrapatrimonial, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3.
Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, o valor estabelecido pela sentença deve ser majorado paraR$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos preceitos estatuídos pelo art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. ; (ApCiv 0067712017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017 , DJe 10/08/2017) Vale mencionar, ainda, que a jurisprudência é firme no sentido de considerar que, em casos de suspensão indevida do fornecimento de energia, o dano é presumido, ou seja, na modalidade in re ipsa, como se vê do aresto adiante transcrito: "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
Assim, demonstrado o dever de indenizar por parte dos requeridos.
No que tange ao quantum indenizatório, há de se levar em conta o caráter pedagógico, bem como, a vedação ao enriquecimento sem causa, por um lado e, por outro, se atentar para que o valor não seja tão baixo a ponto de não compensar o abalo sofrido pela vítima.
No caso em tela, é preciso ter em vista também a peculiar situação de hipervulnerabilidade da parte requerente, a qual é pessoa com avançada idade, o que, sem dúvida, as consequências do dano.
Desse modo, visando desestimular outras condutas ilícitas por parte da requerida, bem como, evitando o acréscimo patrimonial indevido à requerente, mas fixando valor suficiente à reparação, vejo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) Negar o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de pagamento em duplicidade; b) Condenar, solidariamente, os requeridos a pagarem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a partir da citação e esta da publicação da presente sentença.
Em tempo, determino custas e honorários pelos requeridos, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801329-51.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE VELOSO GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 1) Conheço da manifestação da demandada, eis em que pese não ofertada inicialmente a contestação, o teor do art. 346 do CPC dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2) Assim, intime-se a parte autora, por meio do respectivo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 76829003 do réu. 3) Após, retornem-me os autos conclusos. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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