TJMA - 0809598-33.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 14:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/08/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 11:06
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:30
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:56
Processo Desarquivado
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09/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:10
Juntada de petição
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15/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:45
Juntada de pedido de desarquivamento
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15/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:49
Juntada de petição
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23/10/2023 01:11
Publicado Notificação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809598-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO SENA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 103966269.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso".
Caxias, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível -
19/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
16/10/2023 16:53
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2023 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:26
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809598-33.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO SENA NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte FRANCISCO SENA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
10/02/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SENA NASCIMENTO em 04/11/2022 23:59.
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12/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809598-33.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO SENA NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: FRANCISCO SENA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
07/10/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:43
Juntada de contestação
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10/08/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 14:02
Outras Decisões
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25/07/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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