TJMA - 0037104-82.2014.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:01
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2024 16:38
Outras Decisões
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06/12/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:22
Juntada de petição
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23/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
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16/01/2023 21:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 06:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0037104-82.2014.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): ANDERSON GONCALVES DINIZ DESPACHO Processo recentemente virtualizado, com regular migração para o sistema PJe, conforme certidão de ID nº 73934525.
Da análise dos autos, observa-se que foi proferida sentença condenatória em face de ANDERSON GONCALVES DINIZ, com trânsito em julgado certificado nos autos.
O mandado de prisão de ANDERSON GONCALVES DINIZ ainda continua em aberto, sem certificação de cumprimento nos autos.
Ante o exposto, e tendo em vista que o efetivo cumprimento do mandado de prisão é condição necessária para a expedição da guia de execução definitiva, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, determino que os presentes autos sejam suspensos, até o efetivo cumprimento do mandado de prisão do réu ANDERSON GONCALVES DINIZ.
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a respectiva guia de execução para cumprimento de pena e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
05/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DINIZ em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:36
Juntada de petição
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02/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 98507-7627. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0037104-82.2014.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO(A): ANDERSON GONCALVES DINIZ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luis, 27 de setembro de 2022. ISIS MARIA NUNES MILHOMEM VIEIRA Servidor(a) Judiciário(a) da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA. -
27/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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04/07/2022 02:36
Juntada de apenso
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04/07/2022 02:35
Juntada de volume
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02/05/2022 13:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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