TJMA - 0800693-52.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:48
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOUSA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:17
Juntada de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800693-52.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB: MA11812-A EMBARGADO(A): ANDERSON CARLOS SOUSA COSTA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB: MA20658-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3652/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO– ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade na seara adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer decisões judiciais.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).
Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”.
O embargante aponta omissão no acórdão nº 1111/2023-2 referente a não apreciamento do pedido de crédito liberado quando da utilização do cartão para compras.
Analisando os autos, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a omissão quanto a análise da dedução das compras realizadas.
Todavia, em nada altera o restante da decisão e do seu mérito, mantendo-se a integralidade.
Senão vejamos: Analisando os autos, verifica-se que o presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao réu R$ 6.606,00 (seis mil seiscentos e seis reais), realizado através de 1 saque (CONTRATO Nº 52-0226630/17), além de efetuar diversas compras no montante de R$ 2.730,12 (dois mil setecentos e trinta reais e doze centavos) fato incontroverso, entendo que tal quantia deverá ser acrescida ao crédito recebido.
Verifica-se, ainda pelo histórico de descontos apresentado (id nº 22355356) , que o autor efetuou o pagamento, por meio de desconto em folha, da importância de R$ 19.818,00 (dezenove mil oitocentos e dezoito reais).
Assim, verifico que o autor já pagou valor maior do que a dívida contraída.
Em razão disso deve ser dado por quitado o contrato questionado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente para tão somente integralizar o acórdão quanto ao enfrentamento do pedido de dedução das compras realizadas em cartão de crédito.
Assim sendo, a nova redação da fundamentação em discussão do acórdão fica sendo: “Analisando os autos, verifica-se que o presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao réu R$ 6.606,00 (seis mil seiscentos e seis reais), realizado através de 1 saque (CONTRATO Nº 52-0226630/17), além de efetuar diversas compras no montante de R$ 2.730,12 (dois mil setecentos e trinta reais e doze centavos) fato incontroverso, entendo que tal quantia deverá ser acrescida ao crédito recebido.
Verifica-se, ainda pelo histórico de descontos apresentado (id nº 22355356) , que o autor efetuou o pagamento, por meio de desconto em folha, da importância de R$ 19.818,00 (dezenove mil oitocentos e dezoito reais).
Assim, verifico que o autor já pagou valor maior do que a dívida contraída.
Em razão disso deve ser dado por quitado o contrato questionado nos autos.“ Mantenha-se o acórdão nos seus demais termos. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício -
08/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 09:45
Juntada de petição
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/07/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOUSA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOUSA COSTA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800693-52.2022.8.10.0154 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 EMBARGADO: ANDERSON CARLOS SOUSA COSTA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de abril de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/04/2023 15:46
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 14:56
Juntada de petição
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24/04/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0800693-52.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANDERSON CARLOS SOUSA COSTA ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB/MA20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1111/2023-2 EMENTA: CONTRATO NULO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Cuida-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o recorrente que procurou a ré com o objetivo de entabular contrato de empréstimo tradicional, contudo foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com margem consignável, o que tornou a sua dívida impagável, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo indenização por danos morais, a devolução em dobro do que foi pago e a nulidade do contrato questionado.
Com razão, em parte, o recorrente em seu recurso.
Analisando os autos, verifica-se que o presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao réu R$ 6.606,00 (seis mil seiscentos e seis reais), realizado através de 1 saque (CONTRATO Nº 52-0226630/17, ).
Verifica-se, ainda pelo histórico de descontos apresentado (id nº 22355356) , que o autor efetuou o pagamento, por meio de desconto em folha, da importância de R$ 19.818,00 (dezenove mil oitocentos e dezoito reais).
Em que pese o réu ter anexado aos autos contrato referente ao cartão SAC, não se pode olvidar que a modalidade contratual apresentada ao demandante lhe impõe uma onerosidade excessiva, além de falhar no dever de informação previsto no art. 6º, inciso III do CDC, bem como não respeita o disposto no art. 52 do CDC.
Sabe-se que a lei nº 13.172/2015, em seu art. 1º, §1º, incisos I e II prevê a possibilidade, em casos de contratação de cartão de crédito, de desconto em folha com uso de margem de 5% com os fins de amortizar dívida contraída por meio de cartão de crédito ou de saque via cartão de crédito.
Ocorre que tal permissivo legal não é uma carta em branco para as instituições financeiras realizarem toda espécie de negócio jurídico com o consumidor, sem que a ele seja possibilitado o livre e irrestrito conhecimento das condições e consequências jurídicas do que lhe foi ofertado, sob pena de grave violação às normas consumeristas.
Frise-se que a entrega de um cartão de crédito associado ao “saque” dificulta de sobremaneira a percepção do consumidor em relação ao negócio jurídico questionado, posto que o autor/consumidor acredita estar recebendo do banco um cartão como outro qualquer.
Assim determina o art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento O que se verifica no contrato apresentado pelo demandado é um termo de adesão para uso de cartão de crédito consignado, sem que haja qualquer esclarecimento específico ao consumidor, em especial dos itens previstos no artigo supracitado.
Tem-se ainda que o banco réu apresentou cópia de um contrato com as condições geral e utilização de cartão de crédito consignado, sem que haja qualquer prova de que o autor foi informado sobre o referido contrato ou que sequer tenha recebido uma cópia do mesmo.
O dever de informação, no caso concreto, vai muito além de dizer ao autor que trata-se de um cartão de crédito, mas de deixá-lo ciente de que está efetuando um saque cujo o pagamento difere de empréstimo consignado, muito embora o cartão receba o nome de cartão consignado, deixando claro que o desconto realizado em folha não passa de uma simples margem de crédito rotativo cujo o pagamento não representa, necessariamente, o pagamento de uma parcela da dívida.
Não bastando, o mesmo vale em relação ao uso do plástico, deve estar ciente o consumidor que o uso do plástico equivale a utilização de um cartão de crédito convencional e que o desconto em folha não engloba qualquer compra realizada e que, caso não efetue o pagamento de tais compras, ficará vinculado ao crédito rotativo do cartão que, sabidamente, representa uma dívida de elevado valor, considerando as taxas de juros vigentes em nosso país.
Sobre a questão, importante mencionar o que leciona o Ministro do STJ Humberto Martins, quando do julgamento do REsp 1.515.895, que aduz que o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome, posto que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido de forma consciente.
Com relação ao tema consumo consciente, a lei do superendividamento, acresceu ao CDC alguns artigos que bem retratam a situação em análise, vide o art. 54-C, inciso III, que veda expressa ou implicitamente, que seja ocultado ou dificultado ao consumidor compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.
Não bastando, no art. 54-D estabelece que: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’ (grifo nosso) Resta claro que o interesse do legislador é proteger o consumidor contra o superendividamento, impedido que o mesmo seja compelido a contrair crédito sem a total compreensão do negócio jurídico, e sem que haja a irrestrita informação sobre as consequências do negócio entabulado.
Não é possível verificar nos documentos colacionados pelo demandado que o mesmo agiu como preceitua a lei, de modo que, ainda que seja legal a modalidade de crédito fornecido ao consumidor, é ilegal a forma como a mesma ocorre, posto que macula o elemento volitivo e principal marca da livre liberdade de contratar, imprimindo um grave vício de consentimento, qual seja, o erro, que consiste na falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas.
A pessoa supõe que é uma coisa, mas na verdade se trata de outra, o que pode tornar o negócio anulável.
Também posicionou-se sobre a questão o Sobre a questão o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR 53983/2016, que assim firma: PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Verifica-se que a quarta tese amolda-se perfeitamente ao caso concreto, posto que, como já exaustivamente debatido, o contrato firmado obstaculariza o dever de informação e impede o consumidor de ter a total consciência sobre o negócio jurídico firmado, e, via de regra gero um erro de consentimento.
De toda a situação narrada, e por tratar-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
De ressaltar que no caso concreto a parte autora foi privado de informações básicas e essenciais para que contratasse com clareza e tivesse a real dimensão da obrigação assumida, de modo que estivesse ciente de qual oneroso era o contrato que lhe foi ofertado.
Toda a situação delineada demonstra a existência de conduta abusiva e que deve ser veementemente rechaçada.
Nesse sentido os julgados que se seguem, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTO DO EMPRÉSTIMO COMO SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 1.
Não se conhece de recurso na parcela em que inova em sede recursal, bem assim na parcela em que não se evidencia gravame para justificar o interesse recursal. 2.
Constitui prática abusiva e contrária à boa-fé a conduta de induzir o consumidor à compreensão de que, ao utilizar o valor do crédito fornecido, estaria celebrando contrato de empréstimo consignado, quando, em verdade, o valor foi cobrado como saque feito com cartão de crédito, aplicando-se as onerosas taxas de juros sobre este tipo de operação.
Por conseguinte, sem reparo na sentença que determina a restituição dos valores descontados em excesso na folha de pagamento. 3.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.” (TJ-DF 07249425620188070001 DF 0724942-56.2018.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DEBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
VONTADE DO AUTOR EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DO TELESAQUE.
DEVIDA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
MANTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelado ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
III.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
IV.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan (id 12715300), não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto o início e término dos descontos e à importância das parcelas, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos.
Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pelo autor, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo e a fatura que demonstra a realização de telesaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais) e retirado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (id 12715302 e 12715301).
O que demonstra, mais uma vez, o intuito do autor em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC.
V.
Assim, verifico que assiste razão ao autor, ora apelado, ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigado apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos valores descontados indevidamente, bem como, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, também é devido a compensação pelo valor sacado no total de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), como consignado na sentença recorrida.
VI.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Sentença de procedência dos pedidos mantida.
VIII.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA 0802462-19.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Câmara Civil, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
RESSARCIMENTO SIMPLES.
CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Via de regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor, quando há sua expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente, pois o empréstimo para desconto em folha de pagamento é relação jurídica autônoma e independente.
A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, à luz do que dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos contratos de cartão de crédito consignado, o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito visa abater os encargos de financiamento, de modo que o valor principal da dívida, enquanto não quitado pelo consumidor, é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta onerosidade excessiva e, por vezes, resulta em uma dívida impagável.
Apesar de constar nos termos de adesão desse tipo de contratação a designação correta do contrato que está sendo disponibilizado, não há clareza nas informações quanto aos encargos incidentes e forma de pagamento, bem como não há esclarecimento adequado quanto à razão da oferta dessa modalidade de crédito, quando ao consumidor é viável obter empréstimo consignado tradicional, com taxas de juros mais atrativas.
Evidenciado vício no consentimento que pode ser sanado, atrai-se a incidência do disposto no artigo 170, do Código Civil.
Embora seja perceptível que o consumidor não pretendia ter contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, é certo que buscou a instituição financeira para contrair empréstimo e teve o benefício creditado em sua conta, não sendo adequado simplesmente tornar o contrato nulo e permitir que o consumidor adquira vantagem indevida da situação.
Hipótese de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e conversão do valor recebido em empréstimo consignado, devendo a liquidação de sentença, no momento oportuno, observar que o valor creditado na conta do consumidor deve ser acrescido de juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira na data da contratação, a partir do crédito em conta corrente, sendo vedada a capitalização mensal de juros; do saldo apurado, deve ser abatido o valor pago mensalmente pelo consumidor, em razão do desconto em sua folha de pagamento.
Sobre eventual parcela impaga de juros, em cada encargo mensal, não incidirão novos juros, mas apenas correção monetária.
Na hipótese de quitação integral do saldo devedor, eventual pagamento em excesso pelo consumidor deve ser restituído, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso.
O mero dissabor ou aborrecimento cotidiano não implicam violação a direitos da personalidade capazes de ensejar dano moral. (Acórdão 1439036, 07109994620218070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
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TJDF) Com efeito, o CDC criou um sistema específico e bastante abrangente, que amplia os mecanismos de intervenção judicial nos contratos e confere ao juiz o amplo poder de modificação dos pactos, podendo anular uma cláusula ou mesmo tornar o contrato ineficaz.
Não resta dúvidas de que é desproporcional cláusula que impõe ao consumidor a retirada mensal de parte de seus proventos, como meio de pagamento de débito, com acréscimo de juros de modo recorrente, sem que seja especificado ao mesmo quando e de que modo poderia quitar a obrigação principal.
Por consequência lógica, deve ser tido como nulo o contrato firmado entre as partes, devendo ser cancelado, inclusive o cartão de crédito disponibilizado na função crédito.
De outra banda, tal situação não pode servir para o enriquecimento ilícito, devendo o consumidor, ainda que diante de contrato que foi anulado pelo judiciário, honrar com a quitação dos valores que lhe foram disponibilizados.
No presente processo verifica-se que o autor já pagou valor maior do que a dívida contraída.
Em razão disso deve ser dado por quitado o contrato questionado nos autos Em relação ao dano moral, resta clara a sua existência.
A conduta da ré transcendeu o mero aborrecimento, na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, privando a parte autora de informações necessárias para que firmasse, com segurança, o contrato que lhe foi oferecido, evitando que a mesma se tornasse vinculada a dívida perpétua, por ausência de informações suficientes sobre a fruição de riscos do uso do cartão de crédito.
Não bastando, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica do autor e do réu e utilizando-se de critérios de razoabilidade e moderação, arbitro a verba indenizatória, a título de dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros da citação e contestação na forma da Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença proferida: Declarar nulo o contrato questionado nos autos e dar por quitada a obrigação questionada; Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros da citação e correção na forma da Súmula 362 do STJ; Determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto em razão do contrato aqui questionado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto realizado, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
10/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 11:03
Conhecido o recurso de ANDERSON CARLOS SOUSA COSTA - CPF: *49.***.*44-35 (RECORRENTE) e provido
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30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 08:47
Juntada de petição
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23/02/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:41
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800693-52.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ANDERSON CARLOS SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Alega o autor que buscou a instituição financeira demandada para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que, no momento da contratação, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que não obteve os devidos esclarecimentos a respeito da operação contratada e que somente após algum tempo tomou ciência de que não havia aderido a um empréstimo consignado tradicional (prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, mas sim a um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, o qual só seria utilizado em caso de desbloqueio.
Argumenta que o contrato firmado é abusivo, na medida em que constitui dívida impagável, por não possuir prazo para terminar.
Dessa forma, pleiteia que seja declarada a inexistência de qualquer dívida em relação ao banco demandado, bem como que haja o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Pleiteia também repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, cujos termos finais o requerente sustenta que foram divergentes do que havia sido inicialmente negociado, aduzindo ter sido ludibriado pelo requerido, porquanto sua intenção seria contratar empréstimo consignado.
Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o seguinte entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Pois bem, cotejando as provas constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato aqui discutido.
Ora, as obrigações contestadas não foram escamoteadas no corpo do contrato de cartão de crédito consignado.
Ao contrário, as informações sobre as características e condições do negócio encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Cartão de Crédito Consignado), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica.
No episódio específico ora analisado, em qualquer vista perfunctória seria possível notar, com bastante facilidade, que a avença questionada se trata realmente de um cartão de crédito consignado, expressão esta aposta em destaque e diversas vezes repetida no corpo do instrumento contratual.
Diante desse contexto, torna-se impossível dizer que não houve informações e esclarecimentos adequados.
Ao contrário, o que se percebe é que o consumidor conscientemente aderiu à operação ora guerreada, mormente porque que este aparenta ser familiarizado com as diversas modalidades de serviços ofertados pelas instituições financeiras (vide contracheque com outros tipos de empréstimos).
Os seguintes julgados, dos mais diversos tribunais pátrios (inclusive da egrégia Turma Recursal Temporária de São Luís), convergem para o mesmo sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS E CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E NÃO DEMONSTRADO DEFEITO NO NEGOCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal Temporária da Comarca de São Luís, ACÓRDÃO Nº 019/2019-5, RECURSO INOMINADO N.º 0036430-1.2013.810.0001, Rel.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Julgado em 25 de janeiro de 2019).
Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Versa a hipótese ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com repetição em dobro do montante indevidamente cobrado, pugnando igualmente pela condenação do banco-réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Examinando-se atentamente o acervo probatório, depreende-se terem as partes firmado um contrato intitulado “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, no qual restou expressamente pactuado que a contratação se destinaria à utilização de um “Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.” Tal circunstância, por sua vez, ilide, por completo, a afirmativa do demandante de que teria sido ludibriado pelo banco-réu, não se vislumbrando, na espécie, qualquer indício de que o mesmo teria sido levado a crer que estaria contratando uma modalidade diferente de empréstimo, até porque, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto.
Não há nos autos qualquer prova que corrobore minimamente a tese autoral, de que teria sido enganado no momento da contratação, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a devolução de valores (repetição de indébito) ou o pagamento de indenização a título de danos morais.
Improcedência do pedido que se impõe.
Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando-se o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, observada a regra do art. 98, § 3º do NCPC, eis que beneficiário da gratuidade de Justiça.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00206961420178190210, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS – SAQUE COMPLEMENTAR POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA REFORMADA. - Ao se analisar o termo de adesão acostado aos autos às fls. 428/429 pelo banco deixa muito claro que a contratação, desde o seu início, deu-se por meio do Cartão de Crédito BMG CARD.
Ademais, em consulta aos extratos de movimentação do Apelado, observa-se que o mesmo realizou saque complementar no cartão de crédito (fl. 317); - No subitem 3, do item VI do termo assinado no início do relacionamento, o consumidor declara ter conhecimento prévio das condições, encargos e normais gerais reguladoras das utilização do cartão BMG CARD, assim como no item VII do contrato houve autorização expressa para que os descontos em folha de pagamento incidissem exclusivamente sobre o valor mínimo das parcelas do cartão (fls. 428/429); - Logo, não há qualquer indício de que o Consumidor tenha sido enganado, pois a proposta que assinou é clara e objetiva quanto à modalidade de contratação e as disposições nela presentas revelam ter sido respeitado o direito à informação, o que impõe a reforma da sentença; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06511748120188040001 AM 0651174-81.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 29/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019).
Grifo nosso. CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIOS DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. - É hígido o contrato bancário que traz indicação clara da modalidade de contratação de um cartão de crédito consignado, prevista em lei (no caso, na Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.172/2015), bem como, da taxa de juros remuneratórios próprios da operação de crédito. (TJ-MG - AC: 10473170017569001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).
Grifo nosso. Em sendo assim, como não houve demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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