TJMA - 0853444-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:56
Decorrido prazo de JERIMARIO MACEDO em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:56
Decorrido prazo de JERIMARIO MACEDO em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 07:56
Juntada de termo
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01/10/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853444-87.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JERIMARIO MACEDO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, PAULO DE SOUSA MOTA - MA15808 RÉU: IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JERIMÁRIO MACEDO contra Ato que reputa ilegal praticado pelo MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA, Secretário de Estado da Administração Penitenciária Do Estado do Maranhão- SEAP/MA (ID nº 76337244).
Com a inicial apresentou documentos que julgou pertinentes. É o relatório.
Analisados, decido.
Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais como legitimidade da parte, competência, pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
O óbice formal que de plano é observável repousa na incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do mandamus, tendo em vista que figura como Autoridade Coatora o Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, que possui prerrogativa de função.
Nesse sentido, é imperioso observar o que dispõe a legislação estadual.
O art. 81, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: […] VI - o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; […] No mesmo sentido, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14/91) dispõe no art. 30, inciso I, alínea ‘f’: Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: […] f) o Habeas Data e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores gerais, dos Secretários de Estado do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas câmaras, do Presidente destas, do Corregedor Geral da Justiça, e de Desembargador; [...] O mesmo consta, ainda, no art. 19, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe acerca do Plantão Judiciário de 2º Grau: Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: […] II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembléia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; [...] Neste sentido, ainda, a jurisprudência deste E.
TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
COMPETÊNCIA.
APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 81, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Não se conhece da apelação interposta contra decisão que, ao invés de resolver a demanda, declina a competência para outro juízo processante.
II.
Os mandados de segurança impetrados contra atos de Secretário de Estado devem ser apreciados perante o TJ/MA, nos termos do que dispõe o art. 81, VII, da Constituição Estadual.
III.
Recurso não conhecido. (TJ-MA - AC: 208782008 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2009, TIMON) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CURSO DE MESTRADO.
AFASTAMENTO.
COMPETÊNCIA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REVOGADA. […] II.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações em que o Secretário de Estado figurar como parte, nos termos do art. 81, II, da Constituição do Estado do Maranhao, de modo não é conferido ao juízo singular competência para julgar o mandamus ora em questão.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI: 0068332015 MA 0000982-39.2015.8.10.0000, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 15/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2015) Nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” e “caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”.
Em tais condições, por se tratar de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, que deve ser declarada inclusive de ofício, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente writ e, por via de consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 22:41
Declarada incompetência
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17/09/2022 23:54
Conclusos para decisão
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17/09/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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