TJMA - 0803913-85.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 17:40
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:31
Juntada de petição
-
11/09/2023 09:42
Juntada de petição
-
22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803913-85.2022.8.10.0048 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A S E N T E N Ç A Tratam os vertentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANA LUIZA PEREIRA DE SOUZA em face de DECOLAR.COM LTDA., ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que comprou passagem aérea de ida e volta, no mês de novembro de 2021, com itinerário Rio de Janeiro/ São Luís, para sua filha Beatriz de Souza Rodrigues, porém, dias antes do embarque, precisou cancelar, pois essa testou positivo para COVID-19, tendo sido afastada do convívio social pelo intervalo de 10 (dez) dias.
Revela, assim, que a filha ficou impossibilitada de viajar por razões alheias à sua vontade e se viu compelida a cancelar a reserva, porém nunca obteve o reembolso, pelo que pugna pela restituição e compensação dos transtornos.
Em síntese o relatório dos fatos, passo a decidir.
Inicialmente, descabida a pretensão de processamento do feito em segredo de justiça.
O pedido não deve ser atendido, diante da ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC/2015.
No caso em voga, inexiste interesse público ou social ou defesa de intimidade que tome para si a necessidade de aplicação do segredo de justiça, circunstância esta a ser utilizada excepcionalmente.
Ressalta-se que as demais preliminares, alegadas em sede de contestação, já foram dirimidas em audiência UNA ID 79834017.
Superada essa fase, passemos ao mérito.
Ressalta-se que a autora adquiriu passagens aéreas da empresa Decolar.com, cujos serviços de aviação seriam prestados pela Azul Linhas Aéreas.
Em uma simples análise, torna-se evidente que estamos diante de uma relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da demandada é objetiva.
Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Nesse ínterim, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em contestação, alega a empresa requerida que atua apenas como intermediária entre o cliente e o fornecedor, não possuindo ingerência nas políticas de cada fornecedor, não tendo, portanto, responsabilidade acerca dos supostos e eventuais danos sofridos pela parte autora.
Requer, assim, a não inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência da presente ação (ID 79814688).
Entretanto, é evidente a legitimidade passiva no tocante à ré intermediadora, na proporção em que integra a cadeia de fornecedores, respondendo, inclusive, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados ao usuário, não sendo imposto a promovente que acione conjuntamente a empresa responsável pela prestação do serviço contratado.
Nesse sentido entende a jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Autores que, utilizando-se dos serviços oferecidos pela ré CVC BRASIL, adquiriram um pacote de viagem para Punta Cana.
Contrato firmado diretamente com a agência de viagem ré.
Legitimidade passiva.
Empresa que integra a cadeia produtiva de fornecedores.
Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso.
Responsabilidade solidária que deve ser reconhecida.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP 10001690420178260283 SP 1000169-04.2017.8.26.0283, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017)" Ademais, requer a reclamante, no mérito, o reembolso das passagens que cancelou e a reparação dos percalços que diz ter vivido pela falta de solução do impasse.
A parte autora logrou êxito em provar as suas alegações, em especial com a juntada de documentos que comprovam que adquiriu as passagens aéreas com a empresa requerida em ID 72453755, 72453756 e 72453759.
Além disso, juntou arquivos de e-mail (ID 72453761) e reclamação junto a plataforma “consumidor. gov.br” (ID 72453764), nos quais foi feito o contato com a empresa para pedido de cancelamento e reembolso.
Instruiu a inicial, ainda, com atestado médico, com data de 17/01/2022, no qual é recomendado o isolamento social da passageira por 10 (dez) dias (ID 72453762).
Não obstante, realizada a sua oitiva em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a requerente declarou: "Eu comprei a passagem com antecedência, devido às promoções, aí tava tendo a pandemia, minha filha já tinha pego a primeira vez COVID, aí ela começou a ficar doente de novo, com febre lá no RIO, e ela pegou COVID pela segunda vez" (ID 79997286).
Indagada se foi responsável pela compra e pagamento das passagens, respondeu que "sim" (ID 79997286).
Continuando, a oitiva, a requerente relatou, ainda: "Ela vinha me visitar, acho que uns três dias antes mais ou menos ela pegou COVID, ela começou ficar com febre e tudo e fez os exames e deu COVID novamente, aí a gente decidiu em cancelar a passagem, fizemos todos os procedimentos, enviamos o laudo para a Decolar, tudo direitinho, seguindo os procedimentos da Lei, devido a COVID teria que ser reembolsado o valor da passagem" (ID 79997289). "A gente fez com antecedência do embarque, tomou as medidas cabíveis bem antes, a gente fez direitinho e esperamos a resposta deles e após a resposta ainda fui no site do consumidor, ainda tentei novamente com eles, não me deram retorno favorável, não me devolveram quantia nenhuma.
A satisfação é como sempre que eles sempre estavam avaliando e nunca acabava essa avaliação deles de fazer, passou do prazo e nunca houve êxito" (ID 79997291).
Por outro lado, a parte requerida, representada pelo preposto VICTOR HUGO VIANA LAGO, declarou em audiência: "Que não tem nenhum vínculo jurídico outro com o réu; Que veio aqui hoje exercer as funções de preposta do requerido; Que o que sabe é o que consta da contestação; Que não apreendeu com seus sentidos a contratação, Que não viu nem ouviu a contratação; Que desconhece alguma minuta contratual, ou gravação de áudio e vídeo, ou áudio que instrumentalize, materialize a contratação; Que não sabe a política institucional do requerido em atenção as normas de direito convencional de proteção ao consumidor e ao idoso" (ID 79834017).
Como já dito, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do CDC, diploma que consagra o direito fundamental de proteção do consumidor.
A falha na prestação do serviço, no caso em apreço, reside na inadequação do sistema de atendimento da requerida, visto que deixou de solucionar a situação da requerente.
O art. 20, § 2º do CDC assim dispõe: “São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.
Assim, o resultado do serviço prestado deve ser adequado aos fins pelos quais foram contratados, sendo que a inobservância do dispositivo legal caracteriza vício e atrai compensação.
O pedido de cancelamento das passagens aéreas se deu, comprovadamente, por conta da contaminação pelo novo coronavírus, com as implicações daí decorrentes, notadamente, a recomendação de isolamento social para evitar contaminação de terceiro.
Apesar disso, não há nos autos demonstração de tentativa de resolução por parte da fornecedora do serviço, não indicando a disponibilização de remarcação da reserva, crédito para uso ou dedução na compra de outros serviços disponíveis em sua plataforma, conduta considerada abusiva nos termos da lei.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA.
NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1- A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais. 2- Negativa da ré quanto a devolução integral dos valores que restou incontroversa, justificando a companhia aérea que as passagens foram adquiridas em valor promocional que não permite reembolso. 3- Atestado médico juntado que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo e uso de medicação controlada, justificando o cancelamento da viagem pela requerente. 4- Abusividade da conduta da ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos.
Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC. 5- Demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos. 6- Dano moral configurado. 7- Negativa indevida da ré na devolução dos valores que configura violação a direitos da personalidade.
Verba no valor de R$ 4.000,00 que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8- Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-RJ 0150898-22.2020.8.19.0001, Relator: Des.
João Batista Damasceno, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).
Examinando os autos, constato que a autora afirma que adquiriu os bilhetes no mês de novembro de 2021 para embarque no dia 21 de janeiro de 2022, tendo, a filha, testado positivo para Covid-19 no dia 17 de janeiro do citado ano, ou seja, quatro dias antes da viagem, sendo recomendado, pelo médico, não viajar ou manter contato social pelo período de 10 (dez) dias, motivo pelo qual desistiu da viagem e solicitou o reembolso antes da data do embarque.
Logo, a situação que impediu a filha da parte autora de embarcar se mostrou totalmente alheia à sua vontade, pois o fato improvável impediu a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, como se extrai da legislação pátria.
O artigo 740, caput, do Código Civil prevê: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Outrossim, o artigo 51 do CDC prevê a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao reembolso: "Art. 51. são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código".
Dito isso, resta configurada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos daí decorrentes, bem como o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas.
Quanto ao dano moral pretendido, tem-se que, provado o fato, o dano se presume, impondo-se ao seu causador o dever de reparação – CDC, 6º, VI.
Assim, compreendo que deva ser ressarcido, diante das tentativas frustradas da prejudicada de resolver o problema administrativamente, tendo que se valer do Judiciário para reaver valor que lhe era de direito, diante da falta de resolução, apesar das trocas de e-mails e contatos entabulados, gerando inegável perda de tempo útil e desvio de produtividade.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para: - condenar a requerida a pagar à parte autora o valor dos bilhetes de passagens (R$ 848,37), a título de danos materiais, devidamente atualizado com juros a contar da citação e correção monetária da propositura da demanda, devendo ser deduzido deste montante eventual valor pago voluntariamente após ingresso da ação; - condenar, ainda, a requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2926/2023 -
02/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 10:56
Juntada de termo
-
08/11/2022 10:55
Juntada de termo de juntada
-
05/11/2022 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2022 12:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/11/2022 14:15
Outras Decisões
-
04/11/2022 17:05
Juntada de contestação
-
30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
12/10/2022 20:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803913-85.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Requerido: DECOLAR.
COM LTDA. INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 02.11.2022, haja vista ser feriado nacional (dia de finados).
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 12:30 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé.Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. Rozilene Silva LimaSecretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072718332031700000067747611 PETIÇÃO INICIAL Petição 22072718332035400000067747612 ATESTADO E PROCURAÇÃO Procuração 22072718332041900000067747613 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22072718332051100000067747614 PASSAGEM Documento Diverso 22072718332066000000067747615 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento Diverso 22072718332073200000067747616 PASSAGEM 2 Documento Diverso 22072718332079000000067747619 solicitação cancelamento e devolução valor pago Documento Diverso 22072718332116100000067747620 solicitação cancelamento Documento Diverso 22072718332129800000067747621 motivo cancelamento testou positivo covid Documento Diverso 22072718332138100000067747622 Reclamação 20220100005782816 Documento Diverso 22072718332144700000067747624 Despacho Despacho 22081821445243300000069214548 Certidão Certidão 22100510163003900000072588335 -
07/10/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2022 12:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805056-45.2017.8.10.0029
Platini Logistica LTDA - ME
T.g Agro Industrial LTDA
Advogado: Rodrigo Fonseca Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 13:04
Processo nº 0802478-52.2017.8.10.0048
Jose Porfirio Martins
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Hellen Rouse Sousa Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 11:00
Processo nº 0802478-52.2017.8.10.0048
Jose Porfirio Martins
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Hellen Rouse Sousa Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 21:10
Processo nº 0813440-61.2017.8.10.0040
Ilacena Carvalho de Aguiar
Incorporadora Alvorada LTDA - ME
Advogado: Edilson Lenza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2017 10:58
Processo nº 0802057-22.2017.8.10.0029
Regina Claudia Sousa da Silva Santos
Jaldo Vieira da Silva
Advogado: Antonio Carlos Feitosa Fraga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 10:24