TJMA - 0800982-27.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:14
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BRANDAO TORRES em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/06/2023 A 15/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800982-27.2020.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) APELADA: MARIA CECÍLIA BRANDÃO TORRES ADVOGADO: ANTÔNIO E.
S.
MENDES (OAB/MA 7371) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTO EM FOLHA.
ENTENDIMENTO STJ.
LIMITE DE 35% DOS RENDIMENTOS INCIDE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos nos rendimentos líquidos da apelada.
II.
O valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato.
Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 35% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias).
III.
Tal limitação privilegia a dignidade da pessoa, sobretudo por garantir o mínimo existencial ao devedor endividado e impede que seja tolhido dos valores essenciais para sua subsistência e de sua família, bem como a função social do contrato, uma vez que não é dado a uma das partes agravar a situação da outra.
IV.
Dano moral devidamente evidenciado.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 15 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/ MA que, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA CECILIA BRANDÃO TORRES, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignado com a decisão, o Banco do Brasil suscita falta de interesse de agir; ausência de perpetração de ato ilícito; inexistência de dano moral indenizável; impossibilidade de aplicação de repetição do indébito.
Contrarrazões ID 16742750.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 18616963). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR De início, quanto a preliminar trazida aos autos de falta de interesse de agir, verifico não assistir razão, ao recorrente, e de plano a rejeito.
Explico, Exigir como condição para o ajuizamento da ação o esgotamento das vias administrativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, art. 5º, XXXV da Constituição Federal: [...] XXXV — “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Ora, à luz de tal princípio, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial, porquanto a não comprovação do pedido administrativo não subtrai da recorrida o direito à procura de sua pretensão em juízo, direito constitucionalmente garantido, como já afirmei acima.
O Superior Tribunal de Justiça já expressou a posição da ausência do esgotamento da via administrativa. É o que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. (...) 5.
O STF, ao modular os efeitos de seu precedente, fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Min.
Roberto Barroso, julgado em 3.9.2014, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido. 6.
No presente caso, a ação fora ajuizada em 30.6.2011 (fl. 6, e-STJ), tendo o INSS apresentado contestação nos autos (fls. 23-31, e-STJ), o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8.
Recurso Especial provido. (REsp 1797538/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/11/2019) (grifei) Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Para configurar a falta de interesse de agir, necessário que o objeto da lide não possa mais acarretar qualquer utilidade prática ao autor, por motivos alheios a sua vontade, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que busca o autor a realização de tratamento de saúde, o que não foi garantido na presente ação.
II - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, ainda mais quando existe prova nos autos de que o Município não disponibiliza o tratamento médico necessário para o autor, de modo a caracterizar o interesse de agir do mesmo. (TJ-MA - AC: 00027410320158100044 MA 0473482017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2018 00:00:00) DO MÉRITO O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de se impor limites aos descontos das parcelas dos empréstimos nos rendimentos líquidos do apelado.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o limite de 35% a incidir sobre os rendimentos se aplica para os contratos consignados, ou seja, com desconto em folha de pagamento.
Neste sentido, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1939912 - RJ (2021/0243513-7) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, em 25/03/2021, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATORIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE A 30% DOS RENDIMENTOS.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA LIMITAR O DESCONTO EM 70% DOS PROVENTOS BRUTOS.
RECURSO DE UM DOS RÉUS. 1- Súmula 200 e 295 TJRJ.
Situação de superendividamento.
Descontos acima de 30% dos rendimentos interferem na capacidade de sobrevivência digna do devedor. 2- Sentença que, no entanto, limitou os descontos em 70% dos rendimentos brutos do autor, o que se mantém ante ausência de recurso autoral. 3- Limitação que alcança também os descontos efetuados em conta corrente, nos termos da súmula 200 do TJRJ. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 561e).
Aponta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 45 da Lei 8.112/90 e art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, nos seguintes termos: "ACÓRDÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE À 30% DA RENDA - VIOLAÇÃO AO ART. 45 da Lei 8112/90, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL COM AGINT NO RESP nº 1500846/DF, MIN.
REL.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJE 01/03/2019 O Tribunal determinou que os descontos realizados na conta corrente do recorrido deveriam estar limitados a 30% sobre sua renda bruta, aplicando, a limitação percentual estabelecida no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para as hipóteses de empréstimo consignado.
Ao assim decidir, o Tribunal negou vigência ao próprio Artigo 6º, § 5º da Lei 10.820/03, por dois fundamentais motivos.
Primeiro porque a redação empregada ao art. 45, § 2º, da lei 8112/90 possui redação atualizada pela Lei 13.172/15 estabelecendo patamar de 35% para o limite dos descontos de folha de pagamento, não mais 30% como se refere o E.
Tribunal. (...) Segundo, porque o referido dispositivo - tanto à época de sua redação antiga, mesmo agora, com a redação atualizada - diz respeito estritamente aos descontos realizados em folha de pagamento para quitação de parcelas de empréstimo consignado.(…). (STJ - AREsp: 1939912 RJ 2021/0243513-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 22/10/2021) Disseram os Ministros que, quanto ao primeiro (desconto em folha), o valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato.
Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 35% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias).
Entendo que estes sofrem a limitação de 35%, uma vez que se tratam de contratos com desconto em folha de pagamento.
Portanto, o Banco Apelante deve proceder o recalculo da dívida existente e das parcelas vincendas para obedecer esta margem.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer, que o banco apelante não comprovou a existência de débitos ou atrasos financeiro da apelante para justificar tais descontos.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Quanto ao questionamento acerca dos danos morais, tenho por certo que o bloqueio da totalidade dos proventos da apelada, uma idosa, certamente provocou-lhe dor moral, ou seja, não se tratou de mero aborrecimento, sendo que o valor arbitrado pelo Juiz primevo – R$ 8.000,00 – mostrou-se proporcional e razoável diante da gravidade do caso.
Por fim, a repetição do indébito, é devida, tendo em vista que indevidos os descontos acima do patamar de 35%, nos termos referenciados no tópico primordial.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada.
Outrossim, elevo a verba advocatícia para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho na fase recusal. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 23:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2023 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/05/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/05/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 13:04
Juntada de parecer
-
19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2023 10:10
Juntada de parecer
-
30/03/2023 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 06:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/02/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BRANDAO TORRES em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BRANDAO TORRES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 13:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
03/11/2022 13:52
Conciliação infrutífera
-
31/10/2022 14:27
Juntada de petição
-
07/10/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 13:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800982-27.2020.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2022 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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05/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/07/2022 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:45
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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