TJMA - 0008108-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 28/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
20/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 11:20
Juntada de termo
-
31/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MEIRELES GOMES em 26/02/2025 23:59.
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10/03/2025 15:26
Juntada de petição
-
04/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 12:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2025 12:49
Homologado cálculo de contadoria
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30/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:36
Juntada de petição
-
21/11/2024 09:28
Juntada de petição
-
16/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/11/2024 11:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/10/2024 10:58
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:31
Juntada de petição
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18/07/2024 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:31
Juntada de petição
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03/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:56
Juntada de malote digital
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11/09/2023 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:34
Juntada de termo
-
15/08/2023 16:43
Juntada de petição
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16/07/2023 21:54
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MEIRELES GOMES em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0008108-06.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS MEIRELES GOMES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 68501454 - Pág. 43/46), opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de id 68501454 - Pág. 36/38, proferida no bojo dos presentes autos, suscitando omissão na decisão por ter deixado de observar precedente obrigatório (IAC nº 18.193/2018) que fixou a limitação temporal para o caso em comento.
Em ID. 85970341, a parte Embargada TERESINHA DE JESUS MEIRELES GOMES pugna pelo não acolhimento dos Embargos de declaração.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, conforme Certidão de ID. 68501454 - Pág. 53.
Pois bem.
O Embargante aponta, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa ao não determinar a imediata aplicação da tese jurídica firmada no IAC nº 18.193/2018, motivo pelo qual pretende, via embargos de declaração, a modificação da decisão.
Como é pacífico no ordenamento jurídico pátrio, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não vislumbro nos autos, em que o Embargante pretende rediscutir a matéria enfrentada na sentença impugnada, o que se torna evidente nos embargos manejados que apontam, em verdade, irresignação com os fundamentos da decisão.
Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […] No caso dos autos, observo que a sentença de improcedência dos Embargos à Execução foi proferida em 01.04.2019 (Id. 68501454 - Pág. 36/38), antes que houvesse a incidência da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, tendo em vista que, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Veja-se a referida tese jurídica: […] No caso específico, a presente execução se refere à Ação Coletiva nº 14.440/2000, que, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), o E.
TJMA fixou tese jurídica de observância imediata e obrigatória pelos juízos vinculados a este Tribunal (art. 947, § 3º, do CPC) nas execuções individuais do Processo nº 14.440/2000, alterando os parâmetros de cálculo nos seguintes termos: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
No entanto, tendo em vista que a sentença e os próprios aclaratórios são anteriores à fixação da referida tese, bem como que a irresignação quanto à limitação temporal não foi suscitada nos Embargos, especialmente considerando que a sentença foi adequadamente fundamentada nesse tocante, entendo que a aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018 deve ser perseguida, havendo interesse, pela via recursal cabível, não devendo este Juízo se manifestar de ofício quando já houve a homologação dos cálculos. […] Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração de Id 13364222 por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no julgado impugnado e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, devendo o interessado perseguir sua pretensão, inclusive quanto à aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, pela via adequada, razão pela qual mantenho a sentença de Id 11820070 nos termos em que fora prolatada.
Assim, considero que a incidência da tese deverá ser perseguida, havendo interesse, pela via recursal cabível, não cabendo a este Juízo se manifestar acerca de tese posterior, em Embargos de Declaração, quando já houve a homologação dos cálculos.
Assim, eventual discordância da parte Executada com os fundamentos da decisão ou interpretação do Juízo não torna a decisão omissa e apta a ensejar o manejo dos aclaratórios, especialmente considerando que tais vícios devem ser, essencialmente internos, de forma que a irresignação não possui o condão de modificar o julgado por esta via, sem prejuízo da interposição do recurso adequado.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a sentença não apresentar nenhuma obscuridade a ser suprida.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA - ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. [...] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).
Desta forma, considerando que o Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, de modo a modificar o entendimento do Juízo, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos.
Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração de Id. 68501454 - Pág. 43/46 por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no julgado impugnado e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, especialmente quando a parte suscita tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 em momento posterior à decisão embargada e não sobre verdadeiro vício, ressalvando a busca de sua pretensão pela via adequada, razão pela qual mantenho a Sentença de Id 68501454 - Pág. 36/38 nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de Id 68501454 - Pág. 36/38, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para tão somente proceder com a atualização dos valores devidos a parte embargada.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:57
Apensado ao processo 0046855-59.2015.8.10.0001
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16/02/2023 10:41
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
02/10/2022 22:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0008108-06.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REPRESENTANTE: CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS MEIRELES GOMES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022 FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
28/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:41
Juntada de volume
-
26/04/2022 20:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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