TJMA - 0812044-09.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:56
Baixa Definitiva
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15/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE RIBEIRO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual: Início dia 08 de agosto de 2023 e fim dia 15 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812044-09.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA JOSILENE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB MA 24.512 A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
IV.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
VI.
Apelo conhecido e provido, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
18/08/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:35
Conhecido o recurso de MARIA JOSILENE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*71-15 (APELANTE) e provido
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15/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 08:46
Juntada de petição
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25/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 17:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/03/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812044-09.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA JOSILENE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB MA 24.512 A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/02/2023 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:34
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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