TJMA - 0854003-44.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:51
Baixa Definitiva
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02/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0854003-44.2022.8.10.0001 APELANTE: AGNALDO DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA RITA FERNANDES ALVES (OAB/PI 19500) APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AGNALDO DE OLIVEIRA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Timon/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ora apelada, indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (id 25141458).
Em suas razões recursais (id 25141462), o apelante pontua que na contestação a recorrida a se limitou a defender a legitimidade do débito objurgado, tema que está fora dos pedidos da parte recorrente; assevera que a dívida está prescrita e que já tenta resolver a questão há muito tempo e o fato discutido não se configura como mero aborrecimento, mas enseja reparação pelo dano moral sofrido; afirma que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios teria determinado a suspensão de venda de dados pessoais pelo Serasa.
Com tais argumentos, pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 26466234).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo não conhecimento do recurso (id 27654831). É o relatório.
DECIDO Em análise mais detida dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso, observo que o mesmo carece de regularidade formal, razão pela qual não merece ser conhecido.
Explico.
O cerne da questão versa sobre pretensão de inexigibilidade de débito com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
No caso em debate, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte não teria demonstrado o interesse de agir, diante da ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
O apelante, ao demonstrar o seu inconformismo, em suas razões, defende, em síntese, a prescrição da dívida e a configuração de danos morais, sem nada se pronunciar sobre o interesse de agir, fundamento da sentença.
Como se vê, as razões trazidas no apelo não se reportam ao motivo que ensejou a prolação da decisão recorrida, qual seja, a ausência de interesse recursal. intempestividade.
Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes do pressuposto da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão correta, o que não fez.
Assim, existindo premissa inteiramente equivocada na insurgência recursal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, vez que em total dissonância com o caso concreto.
Nesse sentido, já houve manifestação desta Egrégia Corte em casos similares, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Não devem ser conhecidos os pontos da apelação que apresentam fundamentação completamente dissociada das razões de decidir expostas na sentença. 2. É razoável a fixação de 5% dos honorários advocatícios em embargos que resultam na extinção da execução fiscal. 3.
Apeloparcialmente conhecido para negar provimento. (Ap 0409632016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO RELATOR.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 14 DO NOVO CPC.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo regimental interposto.
Precedentes do STJ: (AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016); (AgInt no AREsp 902.298/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016) e (AgInt no AREsp 691.628/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016).
III - Agravo interno desprovido. (AgR no(a) Ap 000987/2016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DIALETICIDADE.PRECEDENTES STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2.
Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 3.
Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC), imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 4.
Agravo regimental não conhecido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 11/08/2016) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, III, não conheço do recurso, em razão da irregularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/09/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:59
Não conhecido o recurso de Apelação de AGNALDO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*79-88 (APELANTE)
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24/07/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0854003-44.2022.8.10.0001 APELANTE: AGNALDO DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA RITA FERNANDES ALVES (OAB/PI 19500) APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo somente em seu efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/06/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 08:54
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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