TJMA - 0836901-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:28
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 27/10/2022 23:59.
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27/12/2022 01:10
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836901-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORDY EDSON SERRAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677-A REU: D CESAR PEREIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de PRIME CONSTRUÇÕES, já qualificados nos autos.
Intimada a parte autora, sob pena de indeferimento, para emendar a inicial, manteve-se inerte (certidão de ID 81430177). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321).
In casu, intimado para comprovar hipossuficiência ou parcelar em 04 (quatro) vezes as despesas processuais, a parte autora não se manifestou, conforme certidão em ID 81430177.
Assim, não resta alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial.
Isso posto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, nos termos do art. 485, I e IV do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
29/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:46
Indeferida a petição inicial
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29/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 02:02
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836901-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDY EDSON SERRAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677-A REU: D CESAR PEREIRA ROCHA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
03/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:36
Juntada de petição
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11/07/2022 15:33
Juntada de petição
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04/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
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04/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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