TJMA - 0800534-27.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:09
Baixa Definitiva
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07/12/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:27
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO CARVALHO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800534-27.2022.8.10.0149 RECORRENTE: DIOGENES LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO NASCIMENTO - MA10871-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CRÉDITO ROTATIVO – PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o recorrente contratou um empréstimo consignado, na modalidade de crédito rotativo, através de saque com uso de cartão de crédito, cujo pagamento seria mediante desconto em folha, pelo valor mínimo da fatura do cartão.
Entretanto, o recorrido continua a descontar a parcela do suposto empréstimo, por prazo indeterminado. 2 – A instituição bancária apresentou cópia do contrato devidamente assinado pelo recorrente bem como a expressa autorização de desconto em folha que consta que a margem consignada destinado ao cartão de crédito pode ser descontada por tempo indeterminado.
Juntou, também, extratos das faturas que indicam a utilização reiterada do cartão de crédito para realização de compras em estabelecimentos comerciais. 4 – As provas produzidas nos autos evidenciam que o recorrente contratou com o recorrido um empréstimo consignado na modalidade de crédito rotativo, sendo que nele foi lançado como saque o valor do empréstimo e as parcelas estariam sendo descontadas no salário do autor, diretamente na folha de pagamento, conforme cláusula prevista em contrato. 5 – Deve-se ressaltar que o recorrente é servidor público, alfabetizado e assinou o contrato consciente das cláusulas contratuais, tendo em vista o contrato ser explícito quanto as suas obrigações.
A contratação é legítima e possui a ciência do recorrente quanto à forma de pagamento e da dívida.
Desse modo, não pode a recorrente alegar falta de informação e clareza por parte do banco recorrido sobre a contratação celebrada, posto que, ainda, restou demonstrado que a parte recorrente fez uso regular do cartão de crédito disponibilizado para realizar os saques. 6 – No caso em questão, restou evidenciado a validade da contratação, sendo que o banco recorrido cumpriu sua parte nas obrigações e incumbe ao consumidor arcar com as suas, já que o contrato é oneroso e não gratuito. 7 – Cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando efetivamente demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 8 – Conforme entendimento já pacificado pelo TJMA, no IRDR que versa sobre empréstimos consignados: “Se as partes contratantes são capazes e se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte recorrente de atribuir ao banco a prática de conduta ilícita.” (4ª Tese aprovada por maioria no julgamento do IRDR n.º 53983/2016).
Portanto, o recurso não merece acolhimento, devendo ser rejeitado em sua integralidade. 9 – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10 – Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela recorrente, em 10% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte recorrente.
Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:19
Conhecido o recurso de DIOGENES LIMA REIS - CPF: *00.***.*27-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/10/2022 08:22
Juntada de petição
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26/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 02:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800534-27.2022.8.10.0149 RECORRENTE: DIOGENES LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO NASCIMENTO - MA10871-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 09:29
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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