TJMA - 0800344-58.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:44
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 23/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:44
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 23/01/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
13/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/04/2023 05:17
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
06/04/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800344-58.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/02/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:33
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800344-58.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TVLX VIAGENS E TURISMO S/A no qual aponta contradição da sentença no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os danos morais. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Verifica-se no caso em tela que a contradição suscitada pela embargante nada é além do que o puro inconformismo natural à situação.
A Súmula 54 do STJ é clara ao estabelecer que a incidência dos juros moratórios do dano moral deflui da data do evento danoso.
Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou contradição em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão do embargante não merece acolhida.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para o Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/12/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 21:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 10:47
Juntada de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800344-58.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ter adquirido passagens aéreas de ida e volta junto a requerida, voo de São Luís/MA para Natal/RN, pelo valor de R$ 1.221,06 (um mil, duzentos e vinte e um reais e seis centavos), sendo que a ida estava programada para o dia 01/04/2021.
No entanto, teve que desistir da viagem devido a pandemia da Covid-19.
Relata que conseguiu cancelar as passagens, sendo que a ré prometeu reagendá-las, mas a promessa não foi cumprida até o momento.
Diz ainda que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a devolução da quantia paga de forma atualizada e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, porquanto ocorrente, na espécie, a responsabilidade solidária de que tratam os arts. 7º e 25, § 1º, do CDC vigente, sendo certo que, nesse caso, tanto a empresa intermediária na venda da passagem quanto a empresa operadora do voo contratado participam integralmente da cadeia de colocação do serviço contratado objeto da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1.
CONDIÇÕES DA AÇÃO – Legitimidade passiva ad causam da corré VIAJANET bem reconhecida – Sociedade empresária integrante da cadeia de prestação do serviço defeituoso – Fato do serviço – Solidariedade – Regresso a ser perseguido em sede própria. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso, cancelamento de voo e perda de conexão – Responsabilidade objetiva no contrato de transporte, ainda mais quando submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor – Indenização por danos morais bem fixada em quinze mil reais que não comporta redução – Princípio da reparação integral que também abrange os gastos experimentados por conta da prestação de serviço defeituosa.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-SP - AC: 1018412-85.2019.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/12/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020).
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Com efeito, é cediço que a pandemia do Covid – 19 configurou típica situação de força maior, notadamente com relação ao setor de turismo, no qual se insere a requerida, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens, como é o caso.
No presente caso, a requerente adquiriu as passagens em 25/02/2021, com a ida programada para o dia 01/04/2021, contudo, foi necessário o cancelamento das passagens em razão da pandemia da Covid – 19.
Pois bem, aplicam-se ao caso em tela as disposições especiais previstas na Lei nº 14.034/2020, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.174/2021.
Nesta toada, a legislação em questão prevê expressamente que o consumidor pode optar pelo ressarcimento dos valores, a ser pago em até 12 (doze) meses, contados da data prevista para viagem, ficando sujeito às penalidades contratuais, ou por crédito no valor correspondente ao da passagem, a ser utilizado no período de 18 (dezoito) meses, sem a incidência das penalidades.
Pelas alegações da inicial, observa-se que a autora não possui mais interesse em usufruir dos créditos para utilização futura dos serviços, mesmo porque, ao tentar remarcar suas passagens sem custo adicional, foi surpreendido por novas cobranças perpetradas pela requerida.
Ademais, nos termos da legislação acima transcrita, a requerida deveria conferir créditos para utilização em serviços em 18 (dezoito) meses, o que não ocorreu no caso em tela, vez que a autora procurou a ré para remarcar as passagens, antes de expirar o prazo, mas foi surpreendido com cobrança de valores adicionais.
O que dessume é que houve falha na prestação do serviço pela requerida, razão pela qual, nos termos do art. 14 do CDC, a demandada tem a obrigação de indenizar a requerente pelos prejuízos causados.
Vale destacar, ainda, que muito embora o cancelamento da viagem não possa ser imputado à requerida, pois ocorreu em razão de caso de força maior gerada pela pandemia da Covid – 19, cumpria a parte ré prestar toda a assistência a consumidora, a fim de permitir a utilização dos créditos, inclusive porque as leis transitórias editadas no período de calamidade facilitaram a forma de reembolso/créditos no caso de eventuais cancelamentos, justamente para evitar a judicialização das referidas demandas consumeristas.
Pois bem, a autora pretende o ressarcimento no valor de R$ 1.221,06 (um mil, duzentos e vinte e um reais e seis centavos), relativos às passagens adquiridas, em razão da negativa da requerida em remarcar as passagens, o que restou comprovado nos autos, sendo de rigor, portanto, a condenação da requerida ao ressarcimento pelos danos materiais suportados, no montante pleiteado.
De outro vértice, contudo, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, uma vez que, diante das peculiaridades geradas pela pandemia da Covid – 19, o cancelamento da viagem não pode ser imputado a qualquer das partes, pois os fatos narrados nos autos decorreram de força maior, o que afasta a pretensão indenizatória Ademais, verifica-se que, para a ocorrência do dano moral é necessário que seja abalada a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica.
Sendo assim, no caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, posto que as preocupações e aborrecimentos sofridos pela autora, bem como o tempo despendido para a solução do problema, não configuram dano moral passível de ressarcimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a TVLX VIAGENS E TURISMO S/A a restituir a quantia de R$ 1.221,06 (um mil, duzentos e vinte e um reais e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), em favor de SERY NADJA MORAIS NOBREGA. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
11/04/2022 14:51
Juntada de réplica à contestação
-
07/04/2022 12:23
Juntada de contestação
-
25/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000334-51.2018.8.10.0098
Maria dos Remedios Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 0800020-79.2018.8.10.0128
Marcelo Araujo Marques
Tim Celular
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 20:26
Processo nº 0801764-25.2022.8.10.0046
Rafael Fondazzi 04590304937
Ana Lucia Quirino
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 13:38
Processo nº 0802530-67.2021.8.10.0061
Silvete Santos Fonseca
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 14:39
Processo nº 0810231-34.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Josefina Rosa dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 08:10