TJMA - 0801410-08.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 17:14
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/07/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/06/2025 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2025 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2025 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2025 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:20
Juntada de despacho
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27/09/2023 16:13
Baixa Definitiva
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27/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA INACIO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801410-08.2022.8.10.0108 Apelante: MARIA INACIO DE OLIVEIRA Advogado(a): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142 - A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Inacia de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou improcedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de Banco Cetelem S.A. e condenou a autora em multa por litigância de má-fé.
Irresignado, a autora interpôs o presente recurso (id. 20929095), defendendo a nulidade por cerceamento de defesa; a irregularidade da contratação; bem como existência de danos morais e materiais; não caracterização de litigância de má-fé.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões Id. 25729298, pugnando pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 27737308, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo celebrado que a autora alega não ter anuído.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Consoante já relatado, busca a Apelante, primeiramente, a declaração de nulidade da sentença proferida na presente ação, aduzindo que não foi intimada para apresentar réplica após o banco acostar o instrumento contratual supostamente firmado, o que acarretou grave cerceamento de defesa.
Ademais, alega a necessidade de realização de perícia, visto que impugna a autenticidade do instrumento contratual supostamente firmado.
Nesse sentir, entendo assistir razão ao apelante.
In casu, verifico que o juiz de base não oportunizou à demandante apresentar sua réplica, considerando que a ré alega fatos extintivos do direito autoral e traz documentos com a contestação, infringindo a regra do art. 437, parágrafo primeiro, do CPC.
Ora, considerando a essencialidade dos documentos acostados, que subsidiaram a sentença, bem como que a autora não teve assegurado o direito de ao menos impugnar a autenticidade de tais documentos, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) acima transcrito, não figura adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada.
Nesse sentido, reconhecido o cerceamento de defesa, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA - QUESTÕES PROBATÓRIAS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO NÃO APRECIADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo art. 437, parágrafo primeiro, CPC, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias .". - Diante da ausência de intimação para réplica após contestação e tendo os documentos com ela juntados servido de fundamento para a sentença de improcedência do pleito autoral, patente o cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença de origem. (TJ-MG - AC: 10210160033812002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, percebo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto a apelante pretendia demonstrar a ilegalidade da contratação, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:59
Conhecido o recurso de MARIA INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*20-15 (APELANTE) e provido
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26/07/2023 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/07/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:00
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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