TJMA - 0800579-66.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:26
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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07/11/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800579-66.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ESMERALDINA DA CONCEICAO CASTRO MACHADO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes, acima indicadas, encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui o cartão de crédito das Lojas Americanas junto ao Banco requerido, Ame Gold Mastercard, de nº. 5557.24**.****.2682, e que na fatura de dezembro/2021, verificou a existência de duas compras que ela desconhece, ambas parceladas em 12 vezes, a primeira realizada no estabelecimento “PAYPI M*NEVES”, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), e a segunda com a rubrica “PAYPI MEIOS D”, no valor de R$ 83,37 (oitenta e três reais e trinta e sete centavos), que vem sendo mensalmente descontadas no seu cartão.
Relata que entrou em contato com o requerido visando resolver o problema, no entanto, nada foi feito e ela decidiu não pagar o valor integral da fatura, deixando de pagar tais débitos, por não reconhecê-los, o que gerou a cobrança de encargos financeiros por atraso, como multa e juros, nas faturas seguintes.
Aduz que no dia 25.03.2022, se dirigiu até uma agência de atendimento do banco demandado para tentar resolver essa situação e acabou fazendo um acordo para quitação dos referidos débitos, através do pagamento de uma entrada de R$ 265,18 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) e mais 04 parcelas iguais do mesmo valor.
Afirma que se sente lesada com essa situação, pois vem sendo cobrada indevidamente por um débito que não é seu, e até o ajuizamento desta ação, ela já havia pago três parcelas do acordo de parcelamento de fatura, porém, como as cobranças indevidas não foram canceladas no período da negociação de fatura, elas continuam sendo lançadas todos os meses nas faturas vincendas.
Diante disso, requer o cancelamento das cobranças citadas, bem como o cancelamento de todos os encargos por atraso, multa, juros, IOF, gerados em decorrência dessas cobranças; o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente durante todo o período, além de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o banco requerido suscitou preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, aduz que as duas compras contestadas pela autora foram processadas pelo método “Entry Mode”, ou seja, através da disponibilização dos dados do cartão como numeração, mês e ano de vencimento e código segurança junto ao estabelecimento comercial, razão pela qual entende não haver como atribuir falha na prestação do serviço à instituição financeira, vez que a responsabilidade sobre os dados do cartão pertence ao seu titular.
Ressalta que o Banco demandado realiza apenas a intermediação financeira entre o comprador e o vendedor, não sendo possível estornar qualquer valor, e defende não ter havido qualquer falha na prestação de serviços.
Aponta, ainda que não foi formalizado nenhum procedimento para contestação dos referidos débitos, pois quando a autora compareceu presencialmente à agência já estava fora do prazo contratual de 90 dias para contestar as compras.
Informa que o banco procedeu ao imediato bloqueio do cartão, assim que houve pedido por parte da autora, evitando a realização de novas transações.
Breve relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, forçoso enfrentar as preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Quanto ao pedido de indeferimento da inicial, este também não merece melhor sorte, vez que a exordial está devidamente instruída com a documentação necessária para o julgamento da lide e atende aos requisitos indicados no art. 319, do CPC.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, pois a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois vigora nas relações de consumo a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, no que tange à reparação dos danos suportados pelo consumidor.
Assim, considerando que a empresa demandada é a administradora do cartão de crédito utilizado nas compras contestadas nos autos, indubitavelmente integra a cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo.
No mérito, cumpre dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o requerido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é a parte autora.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, apesar de independer de culpa, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Não obstante a isso, tem-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual deverá à parte autora constituir minimamente o seu direito, na regra do artigo 373, I, do CPC.
Na hipótese, discute-se a legitimidade de duas compras efetuadas em 20/10/2021, através de cartão de crédito de titularidade da autora, que possui chip e senha pessoal, com a apuração de eventuais danos materiais e morais sofridos por ela.
Em exame aos documentos apresentados, verifica-se que o presente caso não se enquadra na dinâmica típica de fraude, visto que a parte autora não relatou a ocorrência de roubo ou furto do referido cartão, nem abriu um procedimento administrativo junto ao Banco para contestar as citadas compras, não pedindo sequer o seu bloqueio, o que geralmente é feito em casos suspeitos de fraude.
Pelo contrário, a parte autora fez um acordo com a instituição financeira para quitar o referido débito.
Outro fato que causa estranheza é que as compras não reconhecidas pela autora foram lançadas na fatura de dezembro/2021, no entanto, ela só compareceu ao Banco para tentar resolver a situação em 25/03/2022, ou seja, quase quatro meses depois, mesma época em que registrou o boletim de ocorrência juntado aos autos.
Desse modo, considerando os fatos narrados e os documentos juntados aos autos, considero inverossímil a alegação de fraude, mormente quando o requerido informa que as compras, ora contestadas pela autora, foram realizadas através da disponibilização dos dados do cartão como numeração, mês e ano de vencimento e código segurança junto ao estabelecimento comercial, ou seja, somente alguém de posse dos dados do cartão poderia ter efetuado as referidas compras.
Portanto, considerando que a responsabilidade sobre a guarda dos dados do cartão e da senha pessoal é de responsabilidade do seu titular, conclui-se não ter ficado evidenciada falha na prestação de serviço atribuível à parte demandada. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficaram demonstradas as alegadas irregularidades nas transações mencionadas, tampouco qualquer ato abusivo praticado pela parte requerida, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
06/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 10:34
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 09:36
Juntada de petição
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18/07/2022 17:14
Juntada de contestação
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18/07/2022 15:17
Juntada de petição
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09/06/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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