TJMA - 0801511-16.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:00
Decorrido prazo de RENATO JAIRO DAVILA FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:48
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801511-16.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: RENATO JAIRO DAVILA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DACIANE PEREIRA FERNANDES - MA12365 Requerido: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
In casu, a reclamante alega que em janeiro de 2021 realizou a compra de uma parafusadeira/furadeira com carregador bivolt, duas baterias e uma maleta.
Porém foi entregue sem a maleta, sem o carregador bivolt e apenas uma bateria.
Informa que em 16/03/2021 realizou uma reclamação, que o requerido respondeu sua solicitação após 1 (um) ano e 3 (três) meses após.
Aduz que a requerida recolheu o produto e enviou outro igualmente errado.
Por tal razão, pleiteia a devolução do valor pago bem como indenização por danos morais.
Em sua defensa, a parte requerida defende a legalidade de sua conduta.
Informa que enviou exatamente o produto comprado no site, que o requerente não apresentou prova de que comprou produto diverso.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos bem como impugna o pedido de justiça gratuita.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
No caso em apreço, afirma a parte autora que no dia 23/01/2021 realizou a compra de uma parafusadeira/furadeira com carregador bivolt, duas baterias e uma maleta no valor de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) Informa que o requerido enviou o produto incompleto, sem a maleta, sem o carregador bivolt e sem uma baterias.
Sustenta que a requerida realizou a troca apenas um ano e três meses após a reclamação e que enviou pela segunda vez o produto incompleto.
No entanto, a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Não juntou aos autos a nota fiscal de compra, com a descrição do produto e seus acessórios.
Juntou nos autos um informativo com a descrição do produto que afirmou ter adquirido, onde consta de modo claro que o produto está indisponível (ID 75297977).
Logo não seria possível realizar a compra.
Ademais, os e-mails juntados aos autos não comprovam que o réu enviou produto diverso ou incompleto do que foi adquirido.
As mensagens enviadas não há nenhuma reclamação nesse sentido.
O autor sequer junta aos autos o e-mail que enviou ao requerido, todos os e-mails juntados aos autos são respostas enviadas pelo réu.
E em nenhuma delas consta a informação que foi enviado produto errado ou incompleto.
A substituição do produto pode ter ocorrido por um defeito no produto e não por ter sido enviado produto diverso do que foi comprado pelo autor.
A ausência de nota fiscal impede a análise a respeito das especificações do produto e seus acessórios e quando ocorreu a compra.
Dessa forma, concluo que o requerente não logrou comprovar nenhum fato constitutivo do seu direito, falhando com seu dever processual nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, em conformidade com o art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro, 23 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/01/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:02
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 22:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/11/2022 19:15
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/11/2022 13:08
Juntada de petição
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30/10/2022 16:51
Decorrido prazo de RENATO JAIRO DAVILA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:51
Decorrido prazo de RENATO JAIRO DAVILA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 21:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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12/10/2022 21:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801511-16.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: RENATO JAIRO DAVILA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DACIANE PEREIRA FERNANDES - MA12365 Promovido: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA VAREJO S/A Shopping Center Eldorado, 3970, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Telefone(s): (11)4225-6555 / (98)3215-6819 / (11)4003-4336 / (11)3842-4040 / (11)3003-8889 / (11)3003-3500 / (11)4003-0363 / (11)4003-2773 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/11/2022 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 7 de outubro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
07/10/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 20:01
Audiência Una designada para 09/11/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/09/2022 15:03
Juntada de petição
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22/09/2022 13:19
Juntada de contestação
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15/09/2022 13:57
Juntada de petição
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02/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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