TJMA - 0852522-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 02:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 04:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:33
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852522-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: MARILEIDE DOS SANTOS SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO ITAUCARD S.
A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 80741067.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
24/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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18/11/2022 16:24
Realizado cálculo de custas
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14/11/2022 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2022 11:52
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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25/10/2022 21:58
Juntada de diligência
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10/10/2022 09:41
Juntada de petição
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04/10/2022 21:47
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852522-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: MARILEIDE DOS SANTOS SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo Banco Itaú contra MARILEIDE DOS SANTOS SA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 23/12/2020, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o n.º 30410 - 000000297252546, no valor total de R$ 86.282,00, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca FIAT, modelo TORO ENDURANCE MT5, modelo: Ano: 2020/2021, chassi 98822611AMKD68799, placa PTY6J27, Renavam *12.***.*37-17.
Relata estar a Requerida inadimplente a partir da parcela de n.º 17, com vencimento em 23/05/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 05/08/2022, resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 63.661,74.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 76040385), Notificação Extrajudicial (ID 76040386) e Demonstrativo do Débito (ID 76040388).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência.
Na decisão de Id 76069970, foi deferida a medida liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, que se encontra pendente de cumprimento.
Ato contínuo, em petição de ID 76735500, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, vindo os autos conclusos par sentença terminativa. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado, ficando dispensada, por esta razão, a sua anuência.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifei) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD, se necessário.
Expeça-se oficio a CEMAN determinando o recolhimento do mandado de busca expedido sem o seu cumprimento, se necessário.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:16
Extinto o processo por desistência
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30/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:32
Mandado devolvido dependência
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23/09/2022 15:32
Juntada de diligência
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22/09/2022 12:07
Juntada de petição
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20/09/2022 07:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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